DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANTONIO MADSON LACERD… — HC HC 1025821
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANTONIO MADSON LACERDA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 04/01/2025, convertido em prisão preventiva, em virtude da suposta prática do crime tipificado no art.
- 40, inciso VI, ambos da Lei n, 11.343/2006 (tráfico de entorpecentes).
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem consoante o acórdão, que restou assim ementado: "Habeas Corpus.
Resultado indicado
Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, provido para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas a serem fixadas pelo Juiz singular. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANTONIO MADSON LACERDA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 2024515-94.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 04/01/2025, convertido em prisão preventiva, em virtude da suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso VI, ambos da Lei n, 11.343/2006 (tráfico de entorpecentes).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem consoante o acórdão, que restou assim ementado:
"Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Liberdade provisória. Inadmissibilidade. Presença de indícios de autoria e prova da existência do crime. Decisão suficientemente fundamentada. Necessidade da custódia para garantia da ordem pública, face o risco de reiteração delitiva e a gravidade concreta do delito. Condições pessoais favoráveis que, por si sós, não têm o condão de elidir a custódia preventiva. Insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Constrangimento ilegal não caracterizado. Ordem denegada." (fl. 100).
No presente writ, a defesa, em síntese, argumenta a configuração de ilegalidade na imposição da custódia cautelar por se encontrar amparada em argumentos genéricos, sem observância das disposições do art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Aponta a suficiência das medidas cautelares alternativas, notadamente em se considerando a apreensão de pequena quantidade de entorpecentes e as condições pessoais favoráveis do agente que é primário, com bons antecedentes, tem ocupação lícita e conta com menos de 21 anos de idade.
Pondera que o paciente encontra-se preso há mais de 240 dias, com audiência designada apenas para 12 de novembro de 2025.
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, mesmo que impostas cautelares menos gravosas em cumulação.
Pedido liminar deferido às fls. 121/125.
Parecer do MPF às fls. 133/136.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Conforme relatado, busca-se, com o presente mandamus, a revogação da custódia cautelar imposta ao paciente.
Na hipótese, em
[trecho intermediário suprimido]
mediante emprego de violência ou grave ameaça, além de o recorrente ser primário.
5. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, provido para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas a serem fixadas pelo Juiz singular.
(RHC n. 121.568/GO, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/6/2020, DJe de 26/6/2020).
Assim, demonstrada a inadequação e a desproporcionalidade no encarceramento do paciente, deve ser substituída a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus mas, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, confirmo a liminar deferida e concedo a ordem de ofício a fim de revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem definidas pelo Juiz de primeiro grau.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.