ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1025829
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- AGRAVANTE CONDENADO DEFINITIVAMENTE POR TRÁFICO DE DROGAS.
- Regressão cautelar DE regime prisional AO SEMIABERTO.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10906, 10904
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. AGRAVANTE CONDENADO DEFINITIVAMENTE POR TRÁFICO DE DROGAS. EXECUÇÃO PENAL. Regressão cautelar DE regime prisional AO SEMIABERTO. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES IMPOSTAS. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO APENADO À JUSTIFICAR. tESE DEFENSIVA DE FALTA DE SINAL NA REGIÃO NÃO APRESENTADA QUANDO SOLICITADA. TRÊS OPORTUNIDADES DE ALEGAÇÃO. NENHUMA PROVA PRODUZIDA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVÍÁVEL. Falta de audiência de justificação. REGRESSÃO APENAS CAUTELAR. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que se questiona a regressão cautelar do apenado para o regime semiaberto, determinada pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, em razão do descumprimento das condições impostas à prisão aberta com monitoramento. O agravante havia sido definitivamente condenado por tráfico de drogas à pena de reclusão de 6 anos e 3 meses, em regime inicial semiaberto.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a regressão cautelar ao regime semiaberto imposta ao agravante deveria ser afastada.
III. Razões de decidir
3. A certidão lavrada pelo oficial de justiça goza de fé pública, e a impossibilidade de assinatura pelo apenado, pessoa cega, foi devidamente justificada.
4. O agravante teve, ao todo, três oportunidades para justificar a situação ora aventada, mas optou por não fazer.
5. A defesa deveria ter comprovado a impossibilidade de cumprir as obrigações impostas.
6. A pretensão recursal de dilação probatória não encontra acolhimento na presente situação processual.
7. A audiência de justificação somente é obrigatória quando da regressão definitiva de regime.
8. O agravo regimental limitou-se a reiterar as teses do habeas corpus, sem refutar os argumentos da decisão agravada, aplicando-se a Súmula n. 182, STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A certidão lavrada pelo oficial de justiça goza de fé pública.
2. A pretensão recursal de dilação probatória não encontra acolhimento na presente situação processual.
3. A audiência de justificação somente é obrigatória quando da
[trecho intermediário suprimido]
HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023).
Diante disso, não se constatou a flagrante ilegalidade apontada.
No mais, o presente agravo limitou-se a reiterar as teses do habeas corpus, deixando de refutar, ponto por ponto, os argumentos da decisão guerreada, caso em que tem aplicabilidade o disposto na Súmula n. 182, STJ:
É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos (AgRg no HC n. 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 15/6/2023).
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.