DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MANOEL SURUÍ em que se a… — HC HC 1025833
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MANOEL SURUÍ em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- O impetrante sustenta que a prisão preventiva foi decretada sem a presença de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida, em afronta ao § 1º do art.
- Afirma que a decisão que decretou a prisão preventiva baseou-se em conjecturas da Polícia Federal, sem apresentar fatos novos após cerca de 2 anos de investigação, bem como que não individualizou a conduta do paciente.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14685, 3615, 3618, 14791, 14788
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MANOEL SURUÍ em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 44 e 50-A da Lei n. 9.605/1998, 2º da Lei n. 8.176/91 e 288 do Código Penal.
O impetrante sustenta que a prisão preventiva foi decretada sem a presença de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida, em afronta ao § 1º do art. 315 do CPP.
Afirma que a decisão que decretou a prisão preventiva baseou-se em conjecturas da Polícia Federal, sem apresentar fatos novos após cerca de 2 anos de investigação, bem como que não individualizou a conduta do paciente.
Alega que a segregação processual do paciente não apresenta fundamentação idônea e que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema.
Entende adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP, realçando os predicados pessoais favoráveis do paciente.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade provisória ao paciente, ainda que com a imposição de medidas cautelares diversas do cárcere. Requer ainda que a defesa seja intimada para a realização de sustentação oral.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 65-66):
As provas da materialidade e os indícios de autoria apontadas na inicial acusatória estão delineadas em vasto conjunto probatório obtido de inquérito policial, laudos ambientais, declarações de testemunhas, mensagens e áudios obtidos de dados telemáticos dos acusados, e ações de fiscalização de órgãos como IBAMA e Polícia Federal, dentre os quais se destacam: Relatório técnico elaborado pelo NUTEC/DPF/VLA/RO, constante dos autos como Laudo nº 269/2024, indicando a ocorrência de desmatamento em área equivalente a 27,29 hectares do
[trecho intermediário suprimido]
sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema.
Nesse sentido:
A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão .. permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019).(AgRg no HC n. 796.496/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.