DECISÃO LUCAS MYSKOSKI MELENDI alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem — HC HC 1025838
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LUCAS MYSKOSKI MELENDI alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem.
- O paciente está preso preventivamente, desde 27/5/2025, pela suposta prática do crime de receptação (art.
- 180 do Código Penal), em contexto de apreensão de motocicleta de origem estrangeira, com registro de furto no Paraguai e sinais identificadores adulterados.
- A prisão foi mantida pelo Tribunal de origem nos HCs n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3435
Ementa oficial
DECISÃO
LUCAS MYSKOSKI MELENDI alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem.
O paciente está preso preventivamente, desde 27/5/2025, pela suposta prática do crime de receptação (art. 180 do Código Penal), em contexto de apreensão de motocicleta de origem estrangeira, com registro de furto no Paraguai e sinais identificadores adulterados.
A prisão foi mantida pelo Tribunal de origem nos HCs n. 0057980-10.2025.8.16.0000 e nº 0083159-43.2025.8.16.0000, sob fundamentos de gravidade concreta da conduta, reincidência específica e risco de reiteração delitiva.
A defesa explica que a custódia deve ser revogada, ante a superveniência de fato novo relevante: confissão do vendedor do bem, em sede policial, de que vendeu a motocicleta de boa-fé a terceiro, que posteriormente o repassou ao paciente.
Argumenta que a prisão carece de contemporaneidade e que é possível a substituição por medidas cautelares diversas.
Requer a imediata colocação do paciente em liberdade.
Decido.
A defesa não apresentou, junto ao habeas corpus, cópia do andamento da ação penal nem do decreto de prisão preventiva originário.
Tratando-se de remédio constitucional de natureza mandamental, esta Corte não pode reexaminar provas, tampouco definir autoria ou o dolo da suposta receptação. A análise limita-se à verificação da legalidade do édito prisional, ou seja, aos fundamentos utilizados para demonstrar os requisitos e pressupostos da custódia cautelar. Eventuais fatos novos devem ser submetidos ao juiz natural da causa, com oportunidade de prévia manifestação do Ministério Público, antes de eventual análise do pedido de liberdade ao acusado.
A impetrante afirma existir prova nova de que a venda do bem ocorreu de forma lícita. Contudo, depreende-se da denúncia que, em tese, o acusado "adquiriu, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime, eis que não possuía documentação, a motocicleta placa 493AAEK, cor vermelha, ano 2020, chassi 9PDABBB34L100029, produto de furto ocorrido em 21/03/2023, no Paraguai" (fl. 25).
Segundo a advogada, "o veículo foi adquirido na véspera da prisão, mediante permuta e o pagamento de R$ 50,00, com um terceiro identificado como Rafael Vinicius de Andrade, com quem o réu manteve contato por redes sociais" (fl. 17), o que, a princípio, afasta da alegação de boa-fé e de ausência de dolo, uma vez que o valor pago pela motocicleta, bem como a posse de um bem de origem internacional, sem documentação obrigatória, são sinais de que, a princípio, o paciente conhecia sua origem ilícita.
Nesse contexto, o Juiz decretou a prisão preventiva,
[trecho intermediário suprimido]
pelo Juiz constituem motivos suficientes para a imposição da cautela extrema, pois evidenciam a gravidade concreta da conduta em tese perpetrada e o elevado risco de reiteração delitiva, evidenciados pelo modo de execução do crime (motocicleta de origem estrangeira, com sinais identificadores adulterados, agressividade do suspeito durante a abordagem) e pela existência de registros criminais diversos, inclusive por receptação.
Demonstrada "pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011" (RHC n. 106.322/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 30/4/2019.)
À vista do exposto, denego o habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.