DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de FÁBIO ALEXANDRE DOS SANTOS BATISTA - condenado como… — HC HC 1025839
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de FÁBIO ALEXANDRE DOS SANTOS BATISTA - condenado como incurso no crime de tráfico de drogas -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal n.
- 1.0000.24273626-2/001), não comporta processamento.
- Busca a impetração a absolvição do paciente pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Ponte Nova/MG, ao argumento de nulidade da busca pessoal/veicular.
- Ocorre que é inviável a utilização da via eleita para revisar, novamente, a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de FÁBIO ALEXANDRE DOS SANTOS BATISTA - condenado como incurso no crime de tráfico de drogas -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal n. 1.0000.24273626-2/001), não comporta processamento.
Busca a impetração a absolvição do paciente pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Ponte Nova/MG, ao argumento de nulidade da busca pessoal/veicular.
Ocorre que é inviável a utilização da via eleita para revisar, novamente, a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias. Ademais, do atento exame dos autos, não se observa constrangimento ilegal capaz de justificar a superação do referido óbice.
Com efeito, no que se refere à busca pessoal, o art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal exige a ocorrência de fundada suspeita para que o procedimento persecutório esteja autorizado e, portanto, válido.
A Sexta Turma desta Corte entende que a permissão para a revista pessoal - a qual se equipara à busca veicular - decorre de fundada suspeita devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto de que o indivíduo esteja na posse de armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência (RHC n. 158.580/BA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).
No caso, do que se colhe da moldura estabelecida no acórdão recorrido, a situação retratada, em princípio, ostenta contornos distintos daquelas em que esta Corte tem reconhecido a inexistência de fundada suspeita - pressuposto para busca veicular (equiparada à busca pessoal) -, notadamente porque, durante patrulhamento em via pública, os agentes avistaram o acusado trafegando em baixa velocidade e, ao perceber a aproximação da viatura policial, ele procurou ocultar-se no interior de seu veículo, fechando as janelas e empregando maior velocidade ao automóvel, em clara tentativa de furtar-se à abordagem dos agentes de polícia, circunstâncias essas que fundaram a convicção dos policiais de que ele poderia estar transportando algo de ilícito (fls. 19/21 - grifo nosso):
..
In casu, emerge dos autos que o acusado, ao perceber a aproximação da viatura policial, procurou ocultar-se no interior de seu veículo, fechando as janelas, empregando maior velocidade ao automóvel, em clara tentativa de furtar-se à abordagem dos agentes de polícia, denotando uma atitude suspeita de que estaria ocultando objetos ilícitos. Tal comportamento justificou a realização de busca pessoal e veicular,
[trecho intermediário suprimido]
ou seja, fundada suspeita de situação de flagrante delito de crime permanente, condição incompatível com espera da expedição de uma ordem judicial para legitimar a busca pessoal e no automóvel do apelante.
Assim, não houve qualquer ilegalidade ou abuso no procedimento, sendo a apreensão dos entorpecentes consequência legítima da atuação policial.
Ademais, para entender que os fatos não se deram exatamente da forma como apresentados pelas instâncias ordinárias seria necessário o reexame de provas, o que se mostra inviável em sede de habeas corpus.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE REVISAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADAS SUSPEITAS. EXISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.