DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DEIVIS ELIZEU COSTA SI… — HC HC 1025846
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DEIVIS ELIZEU COSTA SILVA e DERIC ELIAS COSTA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Consta dos autos que os pacientes supostamente "foram denunciados como incursos no artigo 121, §2º, inciso IV, do Código Penal" (fl.
- Ainda, que a "Autoridade apontada como coatora indeferiu o pedido formulado para que a audiência fosse adiada .. desconsiderando que foram juntados documentos aos quais tomaram ciência apenas um dia antes da solenidade" (fl.
- O Tribunal de origem manteve a decisão do juiz.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DEIVIS ELIZEU COSTA SILVA e DERIC ELIAS COSTA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2216564-65.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que os pacientes supostamente "foram denunciados como incursos no artigo 121, §2º, inciso IV, do Código Penal" (fl. 8).
Ainda, que a "Autoridade apontada como coatora indeferiu o pedido formulado para que a audiência fosse adiada .. desconsiderando que foram juntados documentos aos quais tomaram ciência apenas um dia antes da solenidade" (fl. 8).
O Tribunal de origem manteve a decisão do juiz.
Daí o presente writ, no qual a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em conta que "a e. Magistrada, ainda que tenha reconhecido que a Defesa foi intimada às vésperas da audiência quanto às referidas provas, acolheu a fundamentação apresentada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, no sentido de que "os documentos não são extensos, não contêm informações relevantes ao deslinde do presente feito e poderiam já ter sido analisados pelas defesas dos réus, as quais foram intimadas de seu conteúdo na data de ontem, razão pela qual não se vislumbra prejuízo à realização do ato" (fl. 3).
Requer, inclusive liminarmente, "SOBRESTAR a ação penal de origem até o julgamento meritório deste writ. No mérito, requer-se, sempre respeitosamente, a CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS para que seja declarada a nulidade parcial da instrução criminal (audiência de 2/7/2025), haja vista o vilipêndio à ampla defesa e à paridade de armas" (fl. 6).
É o relatório. DECIDO.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
.. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. .. (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora
[trecho intermediário suprimido]
essas premissas, seria necessário o revolvimento de ampla matéria de fatos e provas - o que não é admitido no rito do habeas corpus.
A esse respeito:
.. De tal modo, não é possível na via eleita desconstituir referida conclusão, porquanto demandaria indevido revolvimento de fatos e provas .. (AgRg no HC n. 904.707/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024)
.. A reforma das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias constitui matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto demanda percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito .. (AgRg no HC n. 903.566/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024)
Ante o exposto, não sendo o caso de pronta e patente constatação de flagrante ilegalidade por meio da presente via estreita, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.