ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1025849
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- WRIT IMPETRADO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM.
- O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus impetrado ante decisão que indefere liminar (enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 12334, 4355, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA N. 691/STF. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus impetrado ante decisão que indefere liminar (enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie.
2. No caso, conquanto a defesa do agravante - preso preventivamente em razão da suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para tal fim - tenha sustentado na origem a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, deixou de colacionar aos autos do writ originário as peças essenciais ao deslinde da controvérsia, revelando-se inviável a superação do óbice da Súmula n. 691/STF.
3. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por THOMAS VIDAL DE ALMEIDA MOURA contra a decisão de e-STJ fls. 118/120, por meio da qual a Presidência indeferiu liminarmente o habeas corpus com fundamento na Súmula n. 691/STF, mediante os seguintes termos:
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de THOMAS VIDAL DE ALMEIDA MOURA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2247431-41.2025.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, em 30.7.2025, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito.
Argumenta que não há indícios suficientes de autoria e materialidade da prática delitiva, uma vez que a manutenção da prisão preventiva foi fundamentada essencialmente em prints
[trecho intermediário suprimido]
tenha sustentado na origem a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, deixou de colacionar aos autos do writ originário, conforme consta da decisão da Corte a quo, as peças essenciais ao deslinde da controvérsia (e-STJ fls. 14/15).
Ocorre que, como se sabe, o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto à parte interessada.
Nesse contexto, não é mesmo o caso de superação do óbice previsto na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, já que a questão em exame necessita de averiguação pelo Tribunal de origem, o que ocorrerá apenas após a devida instrução dos autos originários.
Por tal razão, o indeferimento liminar do presente habeas corpus era mesmo medida de rigor.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.