DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MIZAEL MONTEIRO SANTOS… — HC HC 1025851
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MIZAEL MONTEIRO SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no agravo de execução penal nº 0002829- 29.2025.8.26.0502.
- Na inicial, a defesa informa que o paciente teria cometido falta grave em 24/12/2024, pela violação "fora da área de inclusão" por aproximadamente três horas, o que levou à regressão do regime prisional para fechado.
- A Defensoria Pública interpôs agravo em execução, que resultou na desclassificação da falta grave para média, mas manteve a regressão de regime.
- Alega-se constrangimento ilegal, pois a regressão de regime por falta média não possui respaldo técnico e jurídico, violando o princípio da legalidade, conforme o art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10906
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MIZAEL MONTEIRO SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no agravo de execução penal nº 0002829- 29.2025.8.26.0502.
Na inicial, a defesa informa que o paciente teria cometido falta grave em 24/12/2024, pela violação "fora da área de inclusão" por aproximadamente três horas, o que levou à regressão do regime prisional para fechado. A Defensoria Pública interpôs agravo em execução, que resultou na desclassificação da falta grave para média, mas manteve a regressão de regime.
Alega-se constrangimento ilegal, pois a regressão de regime por falta média não possui respaldo técnico e jurídico, violando o princípio da legalidade, conforme o art. 49 da Lei de Execução Penal, que não prevê regressão de regime para faltas médias. A decisão é considerada inidônea e caracterizaria analogia in malam partem, prática vedada no direito penal.
A defesa sustenta que a regressão de regime por falta média afronta os princípios constitucionais da legalidade, individualização da pena e dignidade da pessoa humana.
Requer, no mérito, a reforma da decisão que manteve a regressão ao regime fechado.
Acórdão impetrado às fls. 09-19.
Decisão que indeferiu a liminar requerida às fls. 59-61.
Informações prestadas às fls. 55-76.
Parecer do MPF às fls. 80-83, onde se manifesta pelo não conhecimento do writ.
É o relatório. DECIDO.
De início, observo que a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
O Tribunal de origem fundamentou sua decisão nos seguintes termos:
"Consta ter sido instaurado regular procedimento disciplinar para apuração de falta grave praticada pelo ora agravante, em 24.12.2024, às 19h05, durante o cumprimento da pena privativa de liberdade no Centro de Ressocialização "Enfermeiro Angelo Fernando Baratella" de Bragança
[trecho intermediário suprimido]
o perímetro onde deveria permanecer recolhido durante a saída temporária, o que ensejou o reconhecimento de falta grave por ele cometida, convertida em falta de natureza média pela Corte de origem.
De acordo com a norma supra mencionada, a violação aos deveres impostos ao reeducando relativos à monitoração eletrônica podem ensejar a regressão de regime a critério do juízo da execução, desde que tal decisão se dê de forma fundamentada como ocorreu na hipótese, não dependendo da gradação que se dê em relação à falta cometida.
Neste contexto, aduzida fundamentação exauriente devidamente embasada nos elementos instrutórios colhidos, a desconstituição da decisão prolatada apenas seria possível mediante aprofundado revolvimento fático probatório, medida inviável na via estreita deste writ.
Ante o exposto, inevidente qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.