DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE DE LIMA CARD… — HC HC 1025856
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE DE LIMA CARDOSO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. "Os autos informam que o paciente foi pronunciado como incurso nos art.
- 121, parágrafo 2º, incisos I, III e IV c/c art.
- A defesa sustenta que a prisão preventiva foi decretada sem fundamentação idônea, utilizando argumentos genéricos e sem elementos concretos que justifiquem a medida extrema.
- Afirma que a decisão judicial extrapola os limites constitucionais da jurisdição penal, implicando em violação contínua aos direitos fundamentais do paciente, especialmente ao princípio da legalidade e à garantia da liberdade como regra no processo penal.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334, 5555, 3372, 3403
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE DE LIMA CARDOSO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ.
"Os autos informam que o paciente foi pronunciado como incurso nos art. 2º da Lei 12.850/2013, c/c art. 121, parágrafo 2º, incisos I, III e IV c/c art. 14, II do Código Penal, art. 148 do Código Penal" (fl. 13).
A defesa sustenta que a prisão preventiva foi decretada sem fundamentação idônea, utilizando argumentos genéricos e sem elementos concretos que justifiquem a medida extrema.
Afirma que a decisão judicial extrapola os limites constitucionais da jurisdição penal, implicando em violação contínua aos direitos fundamentais do paciente, especialmente ao princípio da legalidade e à garantia da liberdade como regra no processo penal.
Alega que a manutenção da prisão preventiva, sem análise sobre a adequação de medidas cautelares alternativas, compromete a legalidade da prisão.
Requer a concessão da ordem para determinar o imediato relaxamento da prisão preventiva do paciente, com a expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme o art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório. Decido.
A Constituição da República assegura, no art. 5º, caput, LXVII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".
No entanto, a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.
A privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória reveste-se de legalidade quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
A decisão que decretou a prisão preventiva teve a seguinte fundamentação (fls. 682-683):
.. No presente caso, resta configurada a presença da fumaça do bom direito. Conforme acima narrado, a prova da materialidade e os indícios de autoria estão presente decorrem do auto de apreensão de fl. 05, do termo de restituição de fl. 06, das circunstâncias da prisão (autuado preso logo após a prática da infração) e dos depoimentos colhidos pela Autoridade Policial, especialmente pelas declarações da vítima. Ressalte-se, por oportuno que, neste momento, não há necessidade de certeza da autoria, contentando-se a lei apena existência de "indícios suficientes".
Já o periculum in mora revela-se, nesta fase de cognição sumária, prese por força dos
[trecho intermediário suprimido]
sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade". (RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019)" (AgRg no RHC n. 207.771/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Por fim , " s ão inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves." (AgRg no HC n. 960.341/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).
Assim, inexistindo divergência da matéria no órgão colegiado deste Tribunal, admissível o exame deste writ in limine pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça .
Diante do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.