DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de MARCOS JULIO DA SILVA PRAIA contra acórdão… — HC HC 1025859
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de MARCOS JULIO DA SILVA PRAIA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS (Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado pelo crime de homicídio tentado, previsto no art.
- 14, II, do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto.
- O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença condenatória, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de MARCOS JULIO DA SILVA PRAIA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS (Apelação Criminal n. 0000578-67.2015.8.04.2000).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado pelo crime de homicídio tentado, previsto no art. 121, § 2º, III, c/c o art. 14, II, do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença condenatória, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fls. 8/9):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO TENTADO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO NA SESSÃO DO JÚRI. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DOSIMETRIA DA PENA. VETORIAL DE CULPABILIDADE MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por Marcos Julio da Silva Praia, qualificado nos autos e representado pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas, irresignado com a sentença proferida em audiência aos movs. 1.218 (fl.3) - 1.220, pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Alvarães (AM), que o condenou como incurso nas penas do art. 121, § 2.º, inciso III, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, a ser inicialmente cumprida em regime semiaberto. O apelante alega nulidade decorrente da nomeação de defensor dativo, bem como insurge-se contra a valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a nomeação de defensor dativo na sessão do Tribunal do Júri, diante da ausência da Defensoria Pública, resultou em nulidade por prejuízo à defesa do apelante; e (ii) analisar a legalidade da valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nomeação de defensor dativo, diante da ausência de defensor público, é medida legítima para garantir o regular prosseguimento do feito, não havendo nulidade quando a Defensoria Pública é previamente cientificada e não solicita formalmente a redesignação da sessão. 4. A ausência de observância do prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 456, § 2.º, do CPP, não configura nulidade quando o defensor nomeado é dativo, pois referido prazo aplica-se exclusivamente à Defensoria Pública. 5. Não há prova de efetivo prejuízo ao réu pela atuação do defensor dativo, que apresentou teses defensivas relevantes durante a sessão de
[trecho intermediário suprimido]
criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
.. (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Não se desconhece a determinação para que, quando presente flagrante ilegalidade, é de se conceder a ordem de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Entretanto, tal não é o caso do presente writ, motivo pelo qual não comporta conhecimento.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o writ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.