ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1025861
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que manteve a condenação da agravante pelos crimes de difamação e calúnia praticados por meio de redes sociais, com pena de 1 ano de detenção em regime aberto, substituída por restritiva de direitos, mais 30 dias-multa.
- A agravante sustenta constrangimento ilegal pela ausência de manifestação do Ministério Público acerca do oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) na ação penal privada.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3396, 3395
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Agravo Regimental. Acordo de Não Persecução Penal. AUSÊNCIA DOS Requisitos legais. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que manteve a condenação da agravante pelos crimes de difamação e calúnia praticados por meio de redes sociais, com pena de 1 ano de detenção em regime aberto, substituída por restritiva de direitos, mais 30 dias-multa.
2. A agravante sustenta constrangimento ilegal pela ausência de manifestação do Ministério Público acerca do oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) na ação penal privada.
3. O Tribunal de origem consignou a inexistência de confissão espontânea da agravante e a ausência de requisitos legais para a celebração do ANPP, além de destacar a preclusão da irresignação quanto ao não oferecimento do acordo, por ausência de manifestação nas fases processuais adequadas.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Acordo de Não Persecução Penal pode ser celebrado após o trânsito em julgado da condenação; e (ii) saber se a ausência de manifestação do Ministério Público sobre o ANPP na ação penal privada configura constrangimento ilegal.
III. Razões de decidir
5. O Acordo de Não Persecução Penal não é direito subjetivo do acusado, sendo sua celebração condicionada ao preenchimento dos requisitos legais e à discricionariedade motivada do Ministério Público.
6. A celebração do ANPP após o trânsito em julgado da condenação é inviável, pois o instituto visa evitar a persecução penal desnecessária antes da condenação definitiva.
7. No caso concreto, o Tribunal de origem constatou a ausência de confissão espontânea da agravante e a inexistência de requisitos legais para a celebração do ANPP, além de destacar a preclusão da irresignação quanto ao não oferecimento do acordo.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal quando já transitada em julgado a sentença condenatória.
9. Não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, nos
[trecho intermediário suprimido]
"1. O Acordo de Não Persecução Penal não pode ser celebrado após o trânsito em julgado da condenação. 2. A inércia da defesa em pleitear o ANPP nas fases processuais adequadas inviabiliza a aplicação do instituto após a condenação definitiva".Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; CF/1988, art. 5º, XL. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13.11 .2024;STJ, AgRg no RHC 74.464/PR."
(AgRg no HC: 904186 SP 2024/0120319-2, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 5/3/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 11/ 3/2025) grifei
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus próprios termos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.