DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus sem pedido de liminar impetrado pela Defensoria Pública do Distrito … — HC HC 1025861
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus sem pedido de liminar impetrado pela Defensoria Pública do Distrito Federal em favor de RENATA TAVARES DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo Tribunal De Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no bojo dos autos de nº 0711446-58.2022.8.07.0020.
- Consta dos autos que a Paciente foi condenada nas penas dos artigos 139 e 140 c/c artigo 141, § 2º, todos do Código Penal (difamação e calúnia praticada por meio de redes sociais da rede mundial de computadores), à pena de 01 (um) ano de detenção, no regime inicial aberto, substituída por uma restritiva de direitos, mais 30 (trinta) dias-multa.
- Interposta apelação, esta foi desprovida pelo Tribunal de origem, conforme acórdão assim ementado: "PENAL.
- MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PROVAS TESTEMUNHAIS E DOCUMENTAIS.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido." (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3395, 3396
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus sem pedido de liminar impetrado pela Defensoria Pública do Distrito Federal em favor de RENATA TAVARES DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo Tribunal De Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no bojo dos autos de nº 0711446-58.2022.8.07.0020.
Consta dos autos que a Paciente foi condenada nas penas dos artigos 139 e 140 c/c artigo 141, § 2º, todos do Código Penal (difamação e calúnia praticada por meio de redes sociais da rede mundial de computadores), à pena de 01 (um) ano de detenção, no regime inicial aberto, substituída por uma restritiva de direitos, mais 30 (trinta) dias-multa.
Interposta apelação, esta foi desprovida pelo Tribunal de origem, conforme acórdão assim ementado:
"PENAL. QUEIXA-CRIME. INJÚRIA. DIFAMAÇÃO. PUBLICAÇÃO DE OFENSAS NA INTERNET. REDE SOCIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PROVAS TESTEMUNHAIS E DOCUMENTAIS. DOLO DA QUERELADA COMPROVADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Demonstrado nos autos, sobretudo, pela prova oral e documental produzidas, que a apelante teve a nítida intenção de ofender a dignidade/decoro (honra subjetiva) do apelado, mediante a veiculação de mensagens, por e-mail, contendo xingamentos, acusações e ofensas a ele, é de ser mantida sua condenação quanto à prática do crime tipificado no artigo 140 c/c artigo 141§ 2º, todos do Código Penal.
2. Além disso, restando demonstrado, também, pela prova oral e documental produzidas, que a apelante teve o dolo de ofender a honra objetiva do apelado, no caso, sua reputação profissional, veiculando postagem na rede social Linkedin, a qual chegou ao conhecimento de terceiros, inclusive, do superior hierárquico e colegas de trabalho do querelante, a manutenção da condenação da apelante como incursa no artigo 139 c/c artigo 141, § 2º, todos do Código Penal, é medida que se impõe.
3. Tendo em vista que a apelante não comprovou, eficazmente, que, ao tempo dos fatos, era, ainda que transitoriamente, incapaz de entender o caráter ilícito de sua conduta ou mesmo que não tenha tido condições de agir de maneira diversa, inviável a absolvição por não constituir o fato infração penal pretendida.
4. Recurso conhecido e desprovido." (fl. 541)
Opostos embargos de declaração, os mesmos foram rejeitados, nos termos do acórdão assim ementado:
"PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. REJEIÇÃO.
1. Os requisitos
[trecho intermediário suprimido]
o Tribunal de origem consignou a inexistência de confissão espontânea da paciente e, embora não se exija a confissão formal - a qual só deve ser realizada no momento da assinatura do acordo, é preciso que em algum momento do processo o investigado sinalize que reconhece a conduta que lhe é imputada de forma espontânea ou ao menos indique no feito seu interesse na realização do acordo.
Assim, tem-se que a decisão do Tribunal de origem alinhou-se a Jurisprudência desta Corte.
Por fim, cumpre ressaltar que em nenhum momento da instrução processual da queixa ou mesmo em sede de apelação criminal, verifica-se irresignação da paciente quanto ao não oferecimento do ANPP, de modo que tal irresignação não deveria ter sido nem analisada pelas instâncias anteriores, ante a preclusão.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.