DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de ANNA GIULLIA FERREIRA TIR… — HC HC 1025864
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de ANNA GIULLIA FERREIRA TIROLTI, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no julgamento da apelação criminal n.
- Consta da presente impetração que a paciente foi condenada, em primeira instância, pela prática do crime descrito no art.
- 40, V, da Lei 11.343/2006, às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 583 dias-multa.
- Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que, por unanimidade, negou provimento ao apelo defensivo.
Resultado indicado
Ante o exposto, não conhecido o presente habeas corpus.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de ANNA GIULLIA FERREIRA TIROLTI, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no julgamento da apelação criminal n. 5001447-84.2022.8.24.0013.
Consta da presente impetração que a paciente foi condenada, em primeira instância, pela prática do crime descrito no art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei 11.343/2006, às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 583 dias-multa.
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que, por unanimidade, negou provimento ao apelo defensivo.
No presente writ, o impetrante sustenta que houve violação ao art. 619 do CPP, por negativa de prestação jurisdicional, porque o acórdão de apelação teria sido omisso quanto à análise individualizada da conduta e das circunstâncias pessoais da paciente (primariedade, bons antecedentes, idade de 18 anos à época, estudante de odontologia e blogueira), bem como quanto ao parecer favorável do Ministério Público estadual ao reconhecimento do tráfico privilegiado em seu favor, destacando tratar-se de traficante eventual, com participação em única empreitada por influência do corréu.
Aponta violação ao art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e ao art. 315, § 2º, IV, do CPP, afirmando haver ausência de fundamentação concreta para presumir dedicação da paciente à atividade criminosa, sobretudo diante da absolvição pelo art. 35 e, da inexistência de vínculo estável com organização criminosa.
Defende que, reconhecidos os requisitos legais, seria obrigatória a aplicação do redutor do § 4º do art. 33, na fração máxima de 2/3, com consequente fixação de regime aberto, substituição por restritivas e possibilidade de sursis, além de submissão do caso à avaliação do Ministério Público quanto ao ANPP.
Requer, assim, a concessão da ordem para que seja reconhecida a causa especial de diminuição do § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, em sua fração máxima, com consequente fixação do regime aberto, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e o sobrestamento do processo para possível oferta de ANPP.
Não houve pedido liminar.
Informações prestadas às fls. 214-215 e 419-424.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fls. 429-437):
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DEMANDA PELA APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO. - 1ª Preliminar: não conhecimento de habeas
[trecho intermediário suprimido]
convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 5/10/2021).
4. A fixação do regime inicial fechado com base nas circunstâncias judiciais negativas sopesadas na primeira fase são elementos aptos a justificar a fixação do regime inicial mais gravoso.
5. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 737.868/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022).
No mesmo sentido: DJe de 4/8/2022 e AgRg no HC n. 745.106/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 8/8/2022.
Por fim, mantida a condenação, resta prejudicada qualquer análise acerca da possibilidade de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
Portanto, na espécie, a p retensão formulada pelo impetrante encontra óbice na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, revelando-se, assim, manifestamente improcedente.
Ante o exposto, não conhecido o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.