DECISÃO O presente habeas corpus, impetrado em nome de RENNAN DE ANDRADE SANTANA - condenado por tráfi… — HC HC 1025865
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente habeas corpus, impetrado em nome de RENNAN DE ANDRADE SANTANA - condenado por tráfico de drogas (138 g de cocaína e 68 g de crack - fl.
- 309) a 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 417 dias-multa -, atacando-se o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (fls.
- Com efeito, busca a impetração a revisão da dosimetria da pena - na condenação proferida na Ação Penal n.
- Ocorre que, em consulta ao Sistema Integrado de Atividade Judiciária deste Superior Tribunal, verifiquei a anterior impetração do HC n.
Resultado indicado
Writ não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
O presente habeas corpus, impetrado em nome de RENNAN DE ANDRADE SANTANA - condenado por tráfico de drogas (138 g de cocaína e 68 g de crack - fl. 309) a 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 417 dias-multa -, atacando-se o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 307/313), não comporta conhecimento.
Com efeito, busca a impetração a revisão da dosimetria da pena - na condenação proferida na Ação Penal n. 0001492-20.2020.8.26.0586 (fls. 254/260, da 1ª Vara Criminal da comarca de São Roque), alterada em grau de apelação -, com a aplicação do redutor máximo de 2/3 da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, sustentando que o argumento da "variedade de drogas" como fator impeditivo da aplicação do redutor em seu patamar máximo de 2/3, ou como elemento que justificaria uma fração inferior, carece de fundamentação robusta e colide frontalmente com a teleologia da lei (fl. 6).
Sem pedido liminar.
Ocorre que, em consulta ao Sistema Integrado de Atividade Judiciária deste Superior Tribunal, verifiquei a anterior impetração do HC n. 1.014.556/SP, em benefício do mesmo paciente e com pretensão coincidente: alteração da fração do redutor do tráfico privilegiado na condenação proferida na Ação Penal n. 0001492-20.2020.8.26.0586.
Assim, configurada a inadmissível reiteração de pedido, o writ não pode prosseguir, nos termos do art. 210 do RISTJ (AgRg no HC n. 970.895/MT, da minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025).
Ainda que assim não o fosse, razão não lhe assistiria, pois a tese mandamental está em dissonância com o entendimento desta Corte Superior, para o qual é possível a valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida, para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Em razão disso, não conheço da impetração.
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (138 G DE COCAÍNA E 68 G DE CRACK). DOSIMETRIA. PRIVILÉGIO. FRAÇÃO. PRETENSÃO FORMULADA NO HC N. 1.014.556/SP. MERA REITERAÇÃO. INADMISSIBILIDADE.
Writ não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.