DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOAO HENRIQUE COSTA C… — HC HC 1025867
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOAO HENRIQUE COSTA COELHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela prática dos crimes tipificados nos arts.
- 121, § 2º, III, do Código Penal - CP, e 305 da Lei n.
- O juízo da Vara do Júri da Comarca de Caruaru/PE pronunciou o acusado, reconhecendo a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade e apontando a possibilidade de dolo eventual na conduta.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 1661189 / PI, rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3632, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOAO HENRIQUE COSTA COELHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0009450-16.2021.8.17.2480.
Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela prática dos crimes tipificados nos arts. 121, § 2º, III, do Código Penal - CP, e 305 da Lei n. 9.503/97, na forma do art. 69 do CP.
O juízo da Vara do Júri da Comarca de Caruaru/PE pronunciou o acusado, reconhecendo a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade e apontando a possibilidade de dolo eventual na conduta.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 32):
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR PERIGO COMUM E COMETIDO MEDIANTE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOLO EVENTUAL E SUBMISSÃO DO RECORRENTE AO TRIBUNAL DO JÚRI. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA SUSTENTA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS PARA APLICAÇÃO DO DOLO EVENTUAL, PLEITEANDO A DESCLASSIFICAÇÃO E ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS PARA O JUÍZO COMPETENTE. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA, BEM COMO CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE INDICAM O DOLO EVENTUAL, TAIS COMO EXCESSO DE VELOCIDADE, EMBRIAGUEZ, DESORIENTAÇÃO, DESOBEDIÊNCIA À ORDEM DE PARADA POR BLITZ, ZIG ZAGS NA PISTA, MANOBRAS PERIGOSAS E TENTATIVA DE FUGA. SUBMISSÃO DO RECORRENTE AO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE.
1. A embriaguez, por si só, não gera dolo eventual num crime de homicídio cometido mediante veículo automotor, no trânsito. Entretanto, a depender do caso concreto e das circunstâncias que o permeiem, é devida a capitulação do delito por dolo eventual, como na hipótese em que há, além da embriaguez, desorientação, excesso de velocidade, desobediência à ordem de parada, zig zags em alta velocidade e tentativa de fuga.
2. Recurso em sentido estrito conhecido e desprovido, à unanimidade."
No presente writ, a defesa alega que o paciente foi denunciado e pronunciado de forma teratológica, contrariando as conclusões do inquérito policial, da perícia forense e do relatório da autoridade policial, os quais apontaram para a natureza culposa do acidente. Sustenta que não há elementos probatórios mínimos que indiquem ter o paciente assumido o risco de produzir o resultado morte, ressaltando a ausência de animus necandi e a relação de amizade com a vítima.
Aduz que o juízo a quo reconheceu expressamente a existência de dúvida
[trecho intermediário suprimido]
de entendimentos e da similitude fática entre as demandas torna inviável o conhecimento do recurso interposto com base em divergência jurisprudencial.
3. As instâncias ordinárias concluíram pela existência de provas suficientes da materialidade e de indícios de autoria para respaldar a pronúncia por homicídio qualificado. Assim, cabe ao Conselho de Sentença a análise das evidências, pois é defeso a esta Corte conhecer da matéria ante a imperiosa necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 1661189 / PI, rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/04/2021.)(grifei)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante do exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.