ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1025867
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em virtude da ausência de flagrante ilegalidade na decisão de pronúncia em relação ao agravante.
- A defesa sustenta inexistência de indícios de prática de delito doloso, requerendo a despronúncia e desclassificação da conduta, além da reconsideração da decisão ou julgamento pelo órgão colegiado.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 1661189 / PI, rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.03603.03632.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Decisão de pronúncia. Indícios de autoria e materialidade. Dolo eventual. Desprovimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em virtude da ausência de flagrante ilegalidade na decisão de pronúncia em relação ao agravante.
2. A defesa sustenta inexistência de indícios de prática de delito doloso, requerendo a despronúncia e desclassificação da conduta, além da reconsideração da decisão ou julgamento pelo órgão colegiado.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há indícios suficientes de autoria e materialidade para a manutenção da decisão de pronúncia do agravante; e (ii) saber se há elementos que permitam o reconhecimento do dolo eventual na conduta do agravante, justificando o encaminhamento ao Tribunal do Júri.
III. Razões de decidir
4. A decisão de pronúncia é uma decisão interlocutória mista não terminativa que encerra a primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, determinando o julgamento do acusado pelo Conselho de Sentença, desde que constatada a existência do crime e indícios suficientes de autoria.
5. A materialidade do delito está incontroversa, conforme laudos periciais e depoimentos testemunhais que indicam a ocorrência do fato e a autoria do agravante.
6. Os elementos dos autos, incluindo relatos de policiais e testemunhas, indicam a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, além de conduta que pode ser enquadrada como dolo eventual, justificando o encaminhamento ao Tribunal do Júri.
7. A análise do mérito da pronúncia demanda incursão em matéria fática, o que é descabido em sede de habeas corpus, além de suprimir a competência do Conselho de Sentença.
8. Não se conhece de pedido de liberdade provisória não apreciado pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A decisão de pronúncia é uma decisão interlocutória mista não terminativa que analisa a presença de elementos mínimos para que o feito seja submetido à apreciação dos jurados, desde que constatada a existência do crime e indícios suficientes de autoria e animus necandi. 2. A
[trecho intermediário suprimido]
que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
2. A não demonstração da incompatibilidade de entendimentos e da similitude fática entre as demandas torna inviável o conhecimento do recurso interposto com base em divergência jurisprudencial.
3. As instâncias ordinárias concluíram pela existência de provas suficientes da materialidade e de indícios de autoria para respaldar a pronúncia por homicídio qualificado. Assim, cabe ao Conselho de Sentença a análise das evidências, pois é defeso a esta Corte conhecer da matéria ante a imperiosa necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 1661189 / PI, rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/ 4/2021.)(grifei)
Por fim, deixo de analisar o pedido de fls. 903-927, sob pena de indevida supressão de instância.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.