DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de MARCOS ANTONIO APARECIDO DE LIMA - condenado como i… — HC HC 1025870
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de MARCOS ANTONIO APARECIDO DE LIMA - condenado como incurso no crime de roubo majorado -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- 1501782-29.2020.826.0628), comporta pronto acolhimento.
- Com efeito, busca a impetração a revisão da condenação imposta ao paciente pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca de Taboão da Serra, ao argumento de ilegalidade na incidência da agravante da calamidade pública, porquanto ausente o nexo causal com o crime cometido.
- Ocorre que é inviável a utilização da via eleita para revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, de maneira que, verificado o trânsito em julgado da condenação e inexistindo ilegalidade flagrante apta a ser sanada de ofício, cabível apenas a ação de revisão criminal.
Resultado indicado
Ordem liminarmente concedida.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de MARCOS ANTONIO APARECIDO DE LIMA - condenado como incurso no crime de roubo majorado -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1501782-29.2020.826.0628), comporta pronto acolhimento.
Com efeito, busca a impetração a revisão da condenação imposta ao paciente pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca de Taboão da Serra, ao argumento de ilegalidade na incidência da agravante da calamidade pública, porquanto ausente o nexo causal com o crime cometido.
Ocorre que é inviável a utilização da via eleita para revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, de maneira que, verificado o trânsito em julgado da condenação e inexistindo ilegalidade flagrante apta a ser sanada de ofício, cabível apenas a ação de revisão criminal.
Cumpre ressaltar a firme jurisprudência desta Casa no sentido da inviabilidade de profunda incursão no conjunto fático-probatório e da prevalência da discricionariedade do julgador no momento da dosimetria da pena.
No entanto, verifico a ocorrência de constrangimento ilegal apenas na incidência da agravante da calamidade pública, pois não demonstrado o nexo causal entre a circunstância legal e o fato delituoso, uma vez que o Juízo de primeiro grau se limitou a afirmar que, considerando que o crime foi praticado sob a vigência do Decreto Estadual nº 64.879 de 20 de março de 2020, reconhecendo no Estado de São Paulo, o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do COVID-19, de rigor a valoração da circunstância agravante prevista no art. 61, inc. II, alínea j, do Código Penal, em 1/6 (fl. 17).
Firmadas essas premissas e obedecidas as demais diretrizes fixadas pelas instâncias ordinárias, passo ao redimensionamento da reprimenda.
Mantendo-se a pena-base fixada em 4 anos e 8 meses de reclusão, e pagamento de 11 dias-multa. Na segunda fase, incide apenas a agravante da reincidência, devendo a pena ser elevada em 1/6, totalizando 5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, e pagamento de 12 dias-multa. Na terceira fase, aumenta-se a pena em 1/3 pela incidência da causa de aumento de pena do concurso de agentes, tornando-se definitiva em 7 anos, 3 meses e 3 dias, e pagamento de 16 dias-multa.
Deve ser mantido o regime inicial fechado, ante a reconhecida reincidência do réu.
Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem impetrada, para afastar a agravante da calamidade pública, resultando a reprimenda definitiva em 7 anos, 3 meses e 3 dias, e pagamento de 16 dias-multa.
Comunique-se com urgência.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRETENSÃO DE REVISÃO. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE DA CALAMIDADE PÚBLICA (PANDEMIA DA COVID-19). DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA QUE SE IMPÕE. COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA.
Ordem liminarmente concedida.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.