ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1025872
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE ELETRÔNICA.
- A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e proba tórios (HC n.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3417
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE ELETRÔNICA. CRIME EM CONTINUIDADE DELITIVA. CESSAÇÃO DOS CRIMES APÓS A ENTRADA DA LEI N. 14.155/2021. ENUNCIADO N. 711 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e proba tórios (HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).
2. A defesa pleiteia o afastamento da qualificadora por fraude eletrônica, sob fundamento de que a lei que criou a citada qualificadora só entrou em vigor após a ocorrência da maior parte dos crimes, cometidos em continuidade delitiva.
3. Não obstante a conduta tenha se iniciado em janeiro de 2015 e a mencionada lei ter entrado em vigor em 28 de maio de 2021, a prática delitiva perdurou até o dia 22 de junho de 2021, em continuidade delitiva, ou seja, a cessação da continuidade foi posterior à nova lei.
4. Dessa forma, a lei penal mais grave deve ser aplicada ao caso, seguindo os termos da Súmula 711, do Supremo Tribunal Federal, que dispõe:"a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência".
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por CELIA REGINA DE SOUSA MEDEIROS contra decisão de minha lavra, pela qual não conheci o habeas corpus (e-STJ fls. 858/862).
Consta dos autos que a paciente foi condenada como incursa no art. 155, §4º, inciso II, §4º-B, (por 865 vezes), n/f do art. 71, todos do Código Penal, à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, mais o pagamento de 16 dias-multa, em regime semiaberto (e-STJ fls. 469/478).
Interposta apelação, o Tribunal local negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a condenação nos termos proferidos na sentença (e-STJ fls. 12/26).
No presente writ (e-STJ fls. 2/11), o impetrante alega que o paciente
[trecho intermediário suprimido]
inviabiliza o exame do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
3. As condutas narradas na inicial acusatória se estenderam de abril de 2011 até maio de 2014. Portanto, dentro desse contexto, tanto a Lei n. 12.683/2012 quanto a Lei n. 12.850/2013 são aplicáveis ao caso sob análise, nos termos do enunciado n. 711 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 151.751/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.)
Por fim, não havendo redimensionamento da pena, não há se falar em alteração do regime e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.