DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALISSON JHONIS MARTINS DE ARAÚJO contra acórdã… — HC HC 1025875
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALISSON JHONIS MARTINS DE ARAÚJO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ.
- 2/18), narrou-se que o paciente foi preso em flagrante no dia 25.06.2025, com conversão em preventiva em audiência de custódia.
- Expôs que a equipe policial promoveu busca domiciliar sem mandado judicial e sem fundada razão, mas apenas com base em "denúncia anônima".
- Argumentou que não pertence a organização criminosa e que apenas mencionou que integraria facção por medo de ser colocado em cela em que havia rivais do bairro em que reside.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3632, 3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALISSON JHONIS MARTINS DE ARAÚJO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ.
Nas razões (fls. 2/18), narrou-se que o paciente foi preso em flagrante no dia 25.06.2025, com conversão em preventiva em audiência de custódia. Expôs que a equipe policial promoveu busca domiciliar sem mandado judicial e sem fundada razão, mas apenas com base em "denúncia anônima". Argumentou que não pertence a organização criminosa e que apenas mencionou que integraria facção por medo de ser colocado em cela em que havia rivais do bairro em que reside. Apontou ter predicados pessoais favoráveis, bem como que a prisão preventiva é desnecessária. Pediu a concessão de ordem para revogar ou relaxar a prisão provisória.
Neguei a liminar (fls. 93/94).
Prestadas as informações (fls. 99/101), o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 106/110).
É o relatório. DECIDO.
Consulta ao BNMP3 aponta que foi cumprido alvará de soltura no dia 01.10.2025, vinculado aos autos nº 0218975-70.2025.8.06.0001 - 5ª Vara de Delitos de Drogas da Comarca de Fortaleza, em razão de reconhecimento de excesso de prazo.
Assim, como o fim único da impetração era a concessão de liberdade, a pretensão perde o objeto.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus (art. 659 do Código de Processo Penal).
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.