DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VICTOR FELIPE DOS SANTOS… — HC HC 1025876
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VICTOR FELIPE DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora a 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (fl.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 666 dias-multa, como incurso no art.
- A impetrante alega que houve excesso no aumento da pena-base, pois a quantidade de droga apreendida (126,78g de cocaína, 381,45g de maconha e 48,77g de crack) não é exorbitante, de modo que a fração de majoração deve ser limitada a 1/6, conforme precedentes do STJ.
- Sustenta que o regime fechado não encontra suporte em fundamentos concretos idôneos, pois a reincidência foi compensada com a confissão e, não remanescendo circunstâncias judiciais desfavoráveis de relevo, o regime semiaberto seria suficiente para prevenção e repressão do delito, conforme art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VICTOR FELIPE DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora a 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (fl. 2).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 666 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante alega que houve excesso no aumento da pena-base, pois a quantidade de droga apreendida (126,78g de cocaína, 381,45g de maconha e 48,77g de crack) não é exorbitante, de modo que a fração de majoração deve ser limitada a 1/6, conforme precedentes do STJ.
Sustenta que o regime fechado não encontra suporte em fundamentos concretos idôneos, pois a reincidência foi compensada com a confissão e, não remanescendo circunstâncias judiciais desfavoráveis de relevo, o regime semiaberto seria suficiente para prevenção e repressão do delito, conforme art. 33, § 2º, "b", do CP e Súmula 719 do STF.
Afirma que a imposição do regime fechado, fundada genericamente na gravidade do tráfico, contraria precedentes do STJ, e que a reincidência utilizada para manter o regime fechado não demonstra que o acusado é extremamente perigoso.
Requer, liminarmente e no mérito, a redução da pena-base, fixando a fração de aumento em 1/6, e a alteração do regime inicial para semiaberto.
É o relatório.
DECIDO.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020, DJe de 25/08/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, DJe de 02/04/2020, e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/02/2020 - pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Ademais, consoante entendimento desta Corte Superior,
o dispositivo regimental que prevê abertura de vista ao Ministério Público Federal antes do julgamento de mérito do habeas corpus impetrado nesta Corte (arts. 64, III, e 202, RISTJ) não retira do relator do feito a faculdade de decidir liminarmente a pretensão que se conforma com súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça ou a confronta (AgRg no HC 530.261/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/09/2019).
Não
[trecho intermediário suprimido]
33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, a primariedade do réu e a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
2. De acordo com os autos, o agravante, condenado à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, é reincidente, o que obsta o abrandamento do regime prisional, diante do quantum da pena imposto.
3. A simples menção à reincidência, como consta do acórdão atacado, é suficiente para a imposição do regime fechado ao condenado a pena superior a 4 anos de reclusão, sendo despicienda fundamentação mais robusta, nos termos pretendidos pela defesa.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 958.031/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025, grifamos)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.