ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1025879
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de supressão de instância.
- O agravante sustenta que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao não conhecer do writ, argumentando que a ordem deveria ser concedida de ofício, em razão de manifesta ilegalidade na manutenção do decreto prisional, e que possui condições pessoais favoráveis.
Resultado indicado
Há duas questões em discussão: (I) saber se o habeas corpus pode ser conhecido, apesar da decisão do Tribunal de origem que não analisou o mérito da impetração por considerá-la mera reiteração de pedido anterior; e (II) saber se há constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício, considerando que o paciente está foragido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PACIENTE FORAGIDO. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de supressão de instância.
2. O agravante sustenta que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao não conhecer do writ, argumentando que a ordem deveria ser concedida de ofício, em razão de manifesta ilegalidade na manutenção do decreto prisional, e que possui condições pessoais favoráveis.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (I) saber se o habeas corpus pode ser conhecido, apesar da decisão do Tribunal de origem que não analisou o mérito da impetração por considerá-la mera reiteração de pedido anterior; e (II) saber se há constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício, considerando que o paciente está foragido.
III. Razões de decidir
4. A decisão do Tribunal de origem, que não conheceu do habeas corpus por tratar-se de mera reiteração de pedido anterior, impede a análise originária do mérito por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
5. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, reservada para situações de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, o que não se verifica no caso, especialmente considerando que a custódia foi decretada com base na gravidade do delito de homicídio qualificado.
6. Não há constrangimento ilegal a ser sanado, pois o paciente encontra-se foragido, o que esvazia o objeto do habeas corpus e reforça a necessidade da prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal, conforme previsto no art. 312 do Código de Processo Penal.
7. As condições pessoais favoráveis do agravante, como residência fixa e ocupação lícita, perdem relevância diante de sua postura de não se apresentar à Justiça, demonstrando intenção de frustrar o andamento do processo e a eventual aplicação da pena.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
[trecho intermediário suprimido]
expressamente previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, sendo que a fuga do distrito da culpa, inclusive, é fundamento idôneo para a decretação e manutenção da custódia cautelar.
Nesse contexto, as alegadas condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, perdem totalmente a relevância, ou seja, a postura do agravante de não se apresentar à Justiça demonstra seu intento de frustrar o andamento do processo e a eventual aplicação da pena, sendo um comportamento incompatível com a presunção de que, em liberdade, se submeterá aos atos processuais.
Portanto, seja pelo óbice processual da supressão de instância, seja pela ausência de efetiva coação à liberdade em razão de o paciente estar foragido (o que, por si só, justifica a necessidade da prisão), a decisão monocrática que não conheceu do Habeas Corpus não merece qualquer reparo e deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.