DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Felipe Junio Aparecido Ne… — HC HC 1025883
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Felipe Junio Aparecido Neri Lopes contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls.
- 313, ambos do CPP e, além disso, tanto a decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva, bem como a que indeferiu o pleito de sua revogação, encontram-se propriamente motivadas pela autoridade apontada como coatora, nos termos do que prevê o art.
- 93, inciso IX da Constituição da República c/c o art.
- 315 do CPP. - As condições pessoais favoráveis, isoladamente, não têm o condão de afastar a necessidade da prisão preventiva, sobretudo quando presentes outros elementos que demonstrem o eventual "periculum libertatis" do paciente. - A fixação de medidas cautelares diversas da prisão, insertas no art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Felipe Junio Aparecido Neri Lopes contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 92):
HABEAS CORPUS" - TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, NEGATIVA DE AUTORIA E PENA EM PERSPECTIVA/DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO - IMPROPRIEDADE DA VIA - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA - FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INADEQUAÇÃO - CUMPRIMENTO DA CUSTÓDIA CAUTELAR EM REGIME DOMICILIAR EXCEPCIONAL - INAPLICABILIDADE - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
- A análise das teses de violação de domicílio, negativa de autoria e desproporcionalidade da prisão preventiva confundem-se com o mérito da ação penal, pois suas aferições demandam exame aprofundado e valorativo de matéria fático-probatória, alheio à via estreita do "habeas corpus".
- Deve ser mantida a custódia cautelar do paciente, vez que presentes os pressupostos e requisitos da medida extrema, dispostos nos art. 312 e art. 313, ambos do CPP e, além disso, tanto a decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva, bem como a que indeferiu o pleito de sua revogação, encontram-se propriamente motivadas pela autoridade apontada como coatora, nos termos do que prevê o art. 93, inciso IX da Constituição da República c/c o art. 315 do CPP.
- As condições pessoais favoráveis, isoladamente, não têm o condão de afastar a necessidade da prisão preventiva, sobretudo quando presentes outros elementos que demonstrem o eventual "periculum libertatis" do paciente.
- A fixação de medidas cautelares diversas da prisão, insertas no art. 319 do CPP, é insuficiente para a efetiva garantia da ordem pública, diante da justificada necessidade da constrição cautelar.
- Não há que se falar na possibilidade de concessão da prisão domiciliar ao paciente, nos termos do art. 318, VI do CPP, se não restar evidenciada, de plano, a imprescindibilidade do agente aos cuidados dos filhos menores de 12 (doze) anos de idade.
Consta dos autos que o acusado foi preso em flagrante, com a prisão convertida em preventiva, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
No presente writ, sustenta a defesa o relaxamento da prisão, em razão da ilegalidade das provas obtidas pela busca realizada no interior do imóvel, sem fundadas razões.
Alega que não estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, carecendo de fundamentação idônea. Aduz possibilidade de aplicação de medidas
[trecho intermediário suprimido]
aos autos a certidão de nascimento do filho menor de 12 (doze) anos, também não demonstrou ser o paciente o único provedor da criança e, portanto, não comprovou, de plano, que quaisquer das hipóteses legais aplica-se à hipótese vertente.
Assim, inviável a concessão da benesse do cumprimento da prisão preventiva em regime domiciliar excepcional, em especial em sede de "habeas corpus" que, como sabido, não comporta dilação fático-probatória.
Sobre o tema, " a jurisprudência desta Corte estabelece que a concessão de prisão domiciliar para pais de crianças menores de 12 anos não é automática, exigindo comprovação de que o pai é o único responsável pelos cuidados das crianças" (AgRg no HC n. 923.327/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJEN de 29/11/2024), o que, conforme se extrai d o acórdão, não ocorreu no caso dos autos.
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.