ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1025887
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício, por ausência de flagrante ilegalidade, em processo no qual o agravante foi condenado pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, receptação e posse de arma de fogo de uso restrito.
- A defesa sustenta nulidade das provas que embasaram a condenação, por alegada ilicitude da busca domiciliar realizada sem mandado judicial e sem fundadas razões que legitimassem a diligência, em afronta ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RECEPTAÇÃO. DESOBEDIÊNCIA. Busca domiciliar. Fundadas razões. Reexame de provas em habeas corpus. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício, por ausência de flagrante ilegalidade, em processo no qual o agravante foi condenado pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, receptação e posse de arma de fogo de uso restrito.
2. A defesa sustenta nulidade das provas que embasaram a condenação, por alegada ilicitude da busca domiciliar realizada sem mandado judicial e sem fundadas razões que legitimassem a diligência, em afronta ao art. 5º, XI, da CF e aos arts. 157 e 240 do CPP.
3. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório, concluiu pela licitude do ingresso domiciliar, diante de perseguição policial a veículo conduzido em alta velocidade, desobediência a ordem de parada, evasão do agravante até sua residência, dispensa de invólucro e posterior localização de drogas e motocicleta produto de crime, além da confissão do agravante quanto à propriedade da droga e indicação de outros locais de depósito.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial se mostrou lícita, diante de perseguição policial e de elementos indicativos de flagrante delito, de modo a afastar a alegada nulidade das provas; e (ii) saber se, em sede de habeas corpus e de agravo regimental, é possível o reexame do conjunto fático-probatório para desconstituir as premissas firmadas pelas instâncias ordinárias acerca da existência de fundadas razões para o ingresso em domicílio.
III. Razões de decidir
5. O art. 5º, XI, da Constituição Federal assegura a inviolabilidade do domicílio, admitindo, contudo, exceção em caso de flagrante delito, cujo alcance, segundo o STF no RE n. 603.616/RO (Tema 280), abrange a entrada forçada sem mandado quando fundada em
[trecho intermediário suprimido]
o que é inviável na via estreita do habeas corpus. Não se trata aqui de mera valoração jurídica abstrata, mas de rediscussão acerca do momento da visualização dos objetos, da credibilidade das informações de inteligência e das circunstâncias do consentimento, matérias que exigem revolvimento probatório.
4. Outrossim, considerando que os pormenores do caso somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados sobre o contexto da busca domiciliar, mostra-se prematuro o acolhimento de invalidação das provas produzidas.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 1.069.176/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
Desse modo, não se verifica a existência de ilegalidade que justifique a reforma da decisão impugnada.
Ante o exposto, voto no sentido negar provimento ao presente agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.