DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ARTUR BORGES FERNANDES e… — HC HC 1025892
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ARTUR BORGES FERNANDES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, por infração ao art.
- 14, II, ambos do Código Penal, às penas de 4 meses e 20 dias de reclusão e de pagamento de 4 dias-multa (fls.
- No presente writ, a Defensoria Pública alega que houve erro na consideração da reincidência do paciente, pois o trânsito em julgado da condenação anterior ocorreu após o cometimento do novo delito, não configurando reincidência nos termos do art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5555, 3431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ARTUR BORGES FERNANDES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, por infração ao art. 171, caput, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, às penas de 4 meses e 20 dias de reclusão e de pagamento de 4 dias-multa (fls. 9-19).
No presente writ, a Defensoria Pública alega que houve erro na consideração da reincidência do paciente, pois o trânsito em julgado da condenação anterior ocorreu após o cometimento do novo delito, não configurando reincidência nos termos do art. 63 do Código Penal.
Afirma que a condenação anterior pode ser considerada apenas como maus antecedentes, e não como reincidência, devendo também ser fixado o regime aberto, conforme o art. 33, § 2º, c, do Código Penal.
Por isso, requer, liminarmente, seja obstado o trânsito em julgado e o início do cumprimento da pena, com a suspensão dos efeitos da condenação, até o julgamento do habeas corpus, e, no mérito, a concessão da ordem a fim de que, afastada a reincidência e considerando-se a pena final aplicada, seja fixado o regime aberto como o de início de cumprimento da pena.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público manifestou-se pela concessão do habeas corpus de ofício.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 10/8/2025 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 15/8/2025, conforme informações disponíveis no sítio eletrônico do Tribunal de origem.
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
..
2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal
[trecho intermediário suprimido]
possuía uma condenação criminal transitada em julgado no dia 03/11/2024 e cuja execução penal foi definitivamente arquivada no dia 20/09/2007. Além disso, constam outras duas condenações penais, com trânsito em julgado nos dias 07/06/2022 e 27/03/2025, cuja execução continua em tramitação na VEP correspondente (SEEU - 7004962-59.2023.8.09.0051).
Dessa forma e conforme também verificado pelo Ministério Público Federal, ao tempo da prática do crime de estelionato, não havia condenação anterior, observando o art. 64, I, do CP, apta a gerar a recidiva .
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus e concedo a ordem de ofício, para determinar que o Tribunal de origem individualize novamente a pena aplicada ao paciente, observando-se os termos desta decisão.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.