DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WESLEY DOUGLAS BAPTISTA contra acórdão proferi… — HC HC 1025893
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WESLEY DOUGLAS BAPTISTA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Goiás que, ao julgar o Agravo em Execução Penal n.
- 5422171-95.2025.8.09.0000, negou provimento ao recurso da defesa, mantendo a decisão do Juízo da Execução que indeferiu o pedido de indulto da pena de multa, com base no Decreto Presidencial n.
- O paciente cumpre pena unificada de 16 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, além de 208 dias-multa, pela prática dos crimes de roubo e corrupção de menores, distribuídos em três ações penais distintas.
- A defesa requereu, perante o Juízo da 1ª Vara de Execução Penal de Goiânia, a comutação da pena privativa de liberdade e o indulto da pena de multa, com fundamento no Decreto Presidencial n.
Resultado indicado
Existindo ilegalidade caracterizada, a ordem deve ser concedida de ofício para declarar extintas as penas de multa em decorrência do indulto presidencial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14929, 10626
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WESLEY DOUGLAS BAPTISTA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Goiás que, ao julgar o Agravo em Execução Penal n. 5422171-95.2025.8.09.0000, negou provimento ao recurso da defesa, mantendo a decisão do Juízo da Execução que indeferiu o pedido de indulto da pena de multa, com base no Decreto Presidencial n. 12.338/2024 (fls. 7-17).
O paciente cumpre pena unificada de 16 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, além de 208 dias-multa, pela prática dos crimes de roubo e corrupção de menores, distribuídos em três ações penais distintas.
A defesa requereu, perante o Juízo da 1ª Vara de Execução Penal de Goiânia, a comutação da pena privativa de liberdade e o indulto da pena de multa, com fundamento no Decreto Presidencial n. 12.338, de 23 de dezembro de 2024. O magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de indulto da pena de multa, fundamentando que o paciente possui condenação por crime impeditivo (art. 244-B da Lei n. 8.069/1990), o que, no seu entender, obstaria a concessão do benefício (fl. 36).
Interposto Agravo em Execução Penal, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeiro grau por considerar que a existência de crime impeditivo impede a concessão de indulto para os crimes não impeditivos enquanto não cumprida a fração de 2/3 da pena correspondente ao delito impeditivo.
No presente writ, a impetrante sustenta, em síntese, que a decisão da autoridade coatora configura constrangimento ilegal, uma vez que os requisitos para o indulto da pena de multa, previstos no art. 12 do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, são autônomos e não se confundem com as exigências para a comutação da pena privativa de liberdade.
Argumenta que o óbice referente ao cumprimento de fração da pena por crime impeditivo (art. 7º, parágrafo único, do Decreto) não se aplica ao indulto da pena de multa. Aduz que o paciente preenche os requisitos objetivos para o indulto da multa, pois o valor consolidado do débito (R$ 9.362,01) é inferior ao mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais pela Fazenda Nacional (R$ 20.000,00), e os crimes de roubo, aos quais as multas se referem, não figuram no rol de vedações do art. 1º do decreto.
Requer, ao final, a concessão da ordem para que seja declarado o indulto das penas de multa impostas ao paciente nos processos criminais nº 0000845-58.2018.8.16.0041, nº 5002299-67.2016.4.04.7011 e nº 0001069-19.2019.8.16.0119.
Foram prestadas informações (fls. 1058-1068 e 1075-1077).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo
[trecho intermediário suprimido]
pela Defesa, uma vez que foi fixada a pena de 1 (um) ano para o crime de corrupção de menores, tendo o apenado cumprido mais de 5 (cinco) anos da pena total.
Existindo ilegalidade caracterizada, a ordem deve ser concedida de ofício para declarar extintas as penas de multa em decorrência do indulto presidencial.
Por esses fundamentos, não conheço do habeas corpus substitutivo. Contudo, concedo a ordem de ofício, na forma do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, para, reconhecendo o preenchimento dos requisitos do art. 12 do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, declarar o indulto e a consequente extinção das penas de multa impostas a WESLEY DOUGLAS BAPTISTA nos processos criminais n. 0000845-58.2018.8.16.0041, n. 5002299-67.2016.4.04.7011 e n. 0001069-19.2019.8.16.0119.
Comunique-se, com urgência, o Tribunal de Justiça de Goiás e o Juízo da Execução Penal competente para as providências cabíveis.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.