DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FRANCISCO CLEMILTON MATOS… — HC HC 1025897
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FRANCISCO CLEMILTON MATOS DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ proferido no Habeas Corpus Criminal n.
- 0625555-54.2025.8.06.0000, assim ementado (fls.
- HOMICÍDIOQUALIFICADO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER E ASSOCIAÇÃOPARA O TRÁFICO (ART.
- PLEITO DE EXCESSO DE PRAZO PARA AFORMAÇÃO DA CULPA.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no RHC: 194628 RS 2024/0073185-3, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 07/05/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2024) Por fim, não é possível afirmar que a medida excepcional se mostra desproporcional em relação à eventual condenação que a agravante venha sofrer no fim do processo, porquanto, em habeas corpus e no respectivo recurso ordinário é inviável concluir a quantidade de pena que poderá ser imposta, tampouco se iniciará o resgate da reprimenda em regime diverso do fechado. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3458, 5897, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FRANCISCO CLEMILTON MATOS DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ proferido no Habeas Corpus Criminal n. 0625555-54.2025.8.06.0000, assim ementado (fls. 25-26):
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOQUALIFICADO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER E ASSOCIAÇÃOPARA O TRÁFICO (ART. 121, § 2º, I e IV, C/C ART. 211, AMBOS DO CP E ART. 35 C/C ART. 40, VI, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06). 1. PLEITO DE EXCESSO DE PRAZO PARA AFORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CABIMENTO. COMPLEXIDADE DA CAUSA, VÁRIOS CRIMES E PLURALIDADE DE RÉUS (05 RÉUS). INSTRUÇÃOENCERRADA. RÉUS PRONUNCIADOS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUDICIÁRIO QUE JUSTIFICAM A DILAÇÃO DOPRAZO PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA 15 DOTJCE E SÚMULAS 21 E 52 DO STJ. 2. PLEITOS DE AUSÊNCIADOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃOPREVENTIVA E APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. NÃO CONHECIMENTO. REITERAÇÃO DE TESES JÁ ANALISADAS EM HABEAS CORPUS ANTERIOR Nº 0621860- 92.2025.8.06.0000, JULGADO EM 09/04/2025. ORDEMPARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA, COM RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Francisco Clemilton Matos da Silva, contra ato do Juiz de Direito da Vara Única Criminal da Comarca de Aracati/CE, que manteve a prisão preventiva do paciente nos autos da ação penal n.º 0004017-36.2019.8.06.0078, pela suposta prática de homicídio qualificado. A defesa alegou excesso de prazo na formação da culpa, ausência dos requisitos da prisão preventiva e possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas, pleiteando a imediata soltura do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o tempo de prisão preventiva configura excesso de prazo capaz de gerar constrangimento ilegal; e (ii) estabelecer se a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e se poderia ser substituída por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O exame do alegado excesso de prazo deve considerar o princípio da razoabilidade, ponderando a complexidade da causa, a pluralidade de réus e a regularidade dos atos processuais, não sendo suficiente a mera soma aritmética dos prazos legais.
4. A ação penal envolve cinco réus e narra crime de homicídio qualificado, ocultação de cadáver e organização criminosa, com forte gravidade em concreto, o que justifica a dilação temporal para a formação da culpa, não havendo mora atribuível ao juízo.
5. A dissolução do Conselho de Sentença, que impediu a realização da Sessão do Tribunal do Júri, decorreu de fato
[trecho intermediário suprimido]
foi atrasada. Ademais, o recorrente responde a outro processo, pois, mesmo preso, teria passado a ameaçar sua excompanheira. Julgados do STJ .
5. Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg no RHC: 194628 RS 2024/0073185-3, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 07/05/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2024)
Por fim, não é possível afirmar que a medida excepcional se mostra desproporcional em relação à eventual condenação que a agravante venha sofrer no fim do processo, porquanto, em habeas corpus e no respectivo recurso ordinário é inviável concluir a quantidade de pena que poderá ser imposta, tampouco se iniciará o resgate da reprimenda em regime diverso do fechado. (AgRg no RHC n. 189.368/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024).
Ante o exposto, não conheço da impetração.
Comunique-se o Tribunal impetrado.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.