DECISÃO PIETRA RODRIGUES RICCI e MAX ALEXANDRE MARTINS DE OLIVEIRA alegam sofrer coação ilegal em deco… — HC HC 1025903
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO PIETRA RODRIGUES RICCI e MAX ALEXANDRE MARTINS DE OLIVEIRA alegam sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que os pacientes foram condenados pela prática do crime de extorsão qualificada, à pena, para cada um deles, 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, no regime fechado, além do pagamento de 21 dias-multa, à razão mínima.
- No âmbito da apelação criminal interposta pela defesa, a Corte de origem negou provimento ao recurso defensivo.
- Nas razões deste writ, a defesa pugna, em síntese, pela absolvição dos postulantes diante da suposta fragilidade do acervo fático-probatório que amparou as condenações.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3420
Ementa oficial
DECISÃO
PIETRA RODRIGUES RICCI e MAX ALEXANDRE MARTINS DE OLIVEIRA alegam sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1510943-85.2020.8.26.0071.
Consta dos autos que os pacientes foram condenados pela prática do crime de extorsão qualificada, à pena, para cada um deles, 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, no regime fechado, além do pagamento de 21 dias-multa, à razão mínima.
No âmbito da apelação criminal interposta pela defesa, a Corte de origem negou provimento ao recurso defensivo.
Nas razões deste writ, a defesa pugna, em síntese, pela absolvição dos postulantes diante da suposta fragilidade do acervo fático-probatório que amparou as condenações.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem de habeas corpus.
Decido.
Os impetrantes se insurgem contra acórdão de apelação julgado em 8/8/2024 (fl. 413).
Em consulta realizada no sítio eletrônico do TJSP, houve o registro de interposição de recurso especial pela defesa em 2/10/2025 e, em 31/10/2025, a decisão transitou em julgado para o Ministério Público local.
A título de acréscimo, observa-se, que no âmbito desta Corte Superior, não consta nenhum processo com o nome dos ora pacientes como agravantes em recurso especial oriundo do estado da federação mencionado.
O presente writ foi impetrado em 11/8/2025.
Diante desse cenário, identifico tumulto processual, além de ofensa ao sistema recursal e às competências do Poder Judiciário.
Aplica-se ao caso a compreensão a seguir, já manifestada pela Terceira Seção deste Tribunal:
.. 1. A existência de um complexo sistema recursal no processo penal brasileiro permite à parte prejudicada por decisão judicial submeter ao órgão colegiado competente a revisão do ato jurisdicional, na forma e no prazo previsto em lei. Eventual manejo de habeas corpus, ação constitucional voltada à proteção da liberdade humana, constitui estratégia defensiva válida, sopesadas as vantagens e também os ônus de tal opção.
2. A tutela constitucional e legal da liberdade humana justifica algum temperamento aos rigores formais inerentes aos recursos em geral, mas não dispensa a racionalidade no uso dos instrumentos postos à disposição do acusado ao longo da persecução penal, dada a necessidade de também preservar a funcionalidade do sistema de justiça criminal, cujo poder de julgar de maneira organizada, acurada e correta, permeado pelas limitações materiais e humanas dos órgãos de jurisdição, se vê comprometido - em prejuízo da sociedade e dos jurisdicionados em
[trecho intermediário suprimido]
impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício (HC 393.709/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017).
.. o habeas corpus é ação constitucional de natureza mandamental, destinada a afastar eventuais ameaças ou lesões ao direito de ir e vir. Pelo caráter urgente de sua natureza, não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída, que deve ser trazida no momento do ajuizamento, cabendo o ônus da instrução ao impetrante. 10. Na espécie, o pedido de absolvição por ausência de provas não pode ser examinado em sede de habeas corpus, porquanto trata-se de questão que demanda dilação probatória para sua comprovação .. inviável analisar todas as provas obtidas pelas instâncias ordinárias a fim de examinar se são suficientes, ou não, para embasar a condenação dos pacientes pelo crime de extorsão .. .
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.