DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de KARINA BERNARDI em que se aponta como ato coat… — HC HC 1025904
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de KARINA BERNARDI em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL.
- INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto e 6 (seis) meses de detenção em regime aberto, pela prática dos delitos capitulados no art.
- 33, caput e § 4º, da Lei n.º 11.343/06, e art.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3573, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de KARINA BERNARDI em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). DESACATO (ART. 331 DO CP). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PRELIMINAR. NULIDADE DA DECRETAÇÃO DA REVELIA. REJEITADA. MÉRITO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. CONCURSO MATERIAL CONFIGURADO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PARCIAL APLICAÇÃO. CONDENAÇÃO IMPOSTA.
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto e 6 (seis) meses de detenção em regime aberto, pela prática dos delitos capitulados no art. 33, caput e § 4º, da Lei n.º 11.343/06, e art. 331, caput, do Código Penal, na forma do art. 69, caput, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto inexistem provas suficientes de autoria para a condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas, que teria se baseado em relatos policiais sem prova judicializada de circunstâncias elementares do delito, em clara violação do princípio da presunção de inocência.
Reforça que o juízo monocrático concluiu pela ausência de elementos suficientes ao decreto condenatório, pelo fato dos relatos das testemunhas acusatórias não apontarem a existência de investigação ou diligência policial que suportasse a denúncia anônima.
Alega, ainda, que a continuidade delitiva entre os delitos de tráfico foi indevidamente afastado, pois os crimes são da mesma espécie e foram cometidos nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, nos termos do art. 71 do Código Penal.
Requer, em suma, a absolvição do paciente e, subsidiariamente, o reconhecimento da continuidade delitiva entre os delitos de tráfico.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a tese de absolvição do crime de tráfico de drogas:
No caso concreto, os policiais relataram que já tinham
[trecho intermediário suprimido]
no afastamento do requisito subjetivo, afirmando que os delitos em discussão foram praticados com desígnios autônomos, a revelar traços que não correspondem à continuidade delitiva, mas sim à reiteração criminosa.
3. Trata-se de conclusão fundada em elementos fático-probatórios dos autos e, por essa razão, o habeas corpus revela-se via inadequada para sua alteração, uma vez que tal providência demandaria a análise aprofundada de todo o processo, incompatível com a celeridade e sumariedade do rito. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 719.173/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 21.3.2022.).
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.