DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RODRIGO VICENTE DE SO… — HC HC 1025905
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RODRIGO VICENTE DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 24/07/2025, em razão de suposta quebra de medidas protetivas concedidas em favor da vítima de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da decisão de fls.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "Habeas Corpus.
- Pedido de habeas corpus contra decisão que indeferiu a revogação da prisão preventiva do paciente, alegando falta de fundamentação válida e ausência dos requisitos para a custódia cautelar.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14227, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RODRIGO VICENTE DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2176685-51.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 24/07/2025, em razão de suposta quebra de medidas protetivas concedidas em favor da vítima de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da decisão de fls. 125/130.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"Habeas Corpus. Prisão Preventiva. Ordem Denegada. 1. Pedido de habeas corpus contra decisão que indeferiu a revogação da prisão preventiva do paciente, alegando falta de fundamentação válida e ausência dos requisitos para a custódia cautelar. O paciente possui condições pessoais favoráveis e a medida protetiva de afastamento do lar foi revogada. A defesa aponta contradições nas declarações da vítima e ausência de autoria. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a fundamentação utilizada e a presença dos requisitos legais. A decisão atacada faz menção a outra decisão anterior, que apreciou o cabimento da prisão preventiva, indicando a gravidade concreta da conduta do paciente e a necessidade de evitar novos crimes. 4. A fundamentação per relationem é aceita, conforme entendimento pacificado do STJ e STF, não havendo nulidade na decisão. 5. Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1. A fundamentação per relationem é válida e suficiente para a manutenção da prisão preventiva. 2. A gravidade concreta da conduta e a reincidência justificam a custódia cautelar.
Legislação Citada: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art.312, art. 313, II."
No presente writ, a defesa sustenta que não há provas de que o paciente tenha sido o autor das mensagens de texto em tom de ameaça que teriam justificado a decretação da prisão preventiva.
Afirma que o paciente se apresentou espontaneamente à delegacia para prestar declarações e que não há notícias de novas violações às medidas protetivas.
Alega que a prisão preventiva é mais severa do que a possível pena a ser aplicada em caso de condenação, e que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
Pedido liminar indeferido às fls. 407/408.
Informações
[trecho intermediário suprimido]
DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(..)
3. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 192.068/MG, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do paciente .
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.