DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCILIO BRUNO SOARES SANTOS, em face de decisão … — HC HC 1025907
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCILIO BRUNO SOARES SANTOS, em face de decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ aplicando-se o disposto na Súmula n.
- Consta dos autos a prisão preventiva dos agravantes, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art.
- No presente agravo, alegam os agravantes a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que indeferiu pedido liminar em habeas corpus impetrado perante o Tribunal de origem.
- Aduzem, em síntese: violação gravíssima sofrida de terem uma decisão genérica, fundamentada apenas na gravidade abstrata do crime imputado a eles.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3508, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por MARCILIO BRUNO SOARES SANTOS, em face de decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ aplicando-se o disposto na Súmula n. 691/STF.
Consta dos autos a prisão preventiva dos agravantes, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 273, §1º, do Código Penal.
No presente agravo, alegam os agravantes a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que indeferiu pedido liminar em habeas corpus impetrado perante o Tribunal de origem.
Aduzem, em síntese: violação gravíssima sofrida de terem uma decisão genérica, fundamentada apenas na gravidade abstrata do crime imputado a eles. Além disso, defendem que revelam-se adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do aludido diploma legal.
Requer a reconsideração da decisão ou, alternativamente, a apresentação do feito em mesa para julgamento pelo colegiado.
É o relatório. DECIDO.
O agravo está prejudicado.
Faz-se necessário asseverar que o presente writ investe contra decisão proferida por Desembargador de Tribunal de Justiça que indeferiu o pedido liminar em habeas corpus impetrado na origem.
Sobre o tema, insta consignar que a jurisprudência desta Corte, há muito já se firmou no sentido de que, ressalvadas hipóteses excepcionais, descabe o instrumento heróico em tais situações, sob pena de ensejar supressão de instância.
Tal matéria encontra-se, inclusive, sumulada, conforme se depreende do enunciado sumular n 691/STF, in verbis:
"Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Conforme informações obtidas no sítio eletrônico do Tribunal de origem (www.tjmg.jus.br), HC 1.0000.25.303266-8/000, houve a superveniência do julgamento definitivo do habeas corpus originário, em 04/09/25, em que concederam em parte a ordem. Desse modo, forçoso reconhecer a prejudicialidade do presente writ pela perda superveniente de seu objeto, uma vez que os seus argumentos, expostos contra a decisão monocrática indeferitória da medida liminar, encontram-se superados, em vista do pronunciamento final acerca do mandamus na origem.
Nesse sentido:
"A superveniência de acórdão que julga o mérito do habeas corpus em instância inferior torna prejudicada a análise do mesmo pedido no Superior Tribunal de Justiça"(AgRg no HC n. 914.750/PB, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XI, do RISTJ, julgo prejudicado o presente agravo regimental.
Publique- se. Intimem- se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.