DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ONAYR MACIEL DOS SANTOS … — HC HC 1025908
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ONAYR MACIEL DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 29/5/2025, convertida a custódia em preventiva, e denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O impetrante alega que a decisão carece de fundamentação concreta e adequada, baseando-se exclusivamente na gravidade abstrata do delito e no suposto risco genérico à ordem pública, sem demonstração de risco real e atual.
- Sustenta que houve violação de domicílio, uma vez que a entrada forçada na residência do paciente ocorreu sem ordem judicial e sem configuração válida de flagrante delito, em afronta ao art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ONAYR MACIEL DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 29/5/2025, convertida a custódia em preventiva, e denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante alega que a decisão carece de fundamentação concreta e adequada, baseando-se exclusivamente na gravidade abstrata do delito e no suposto risco genérico à ordem pública, sem demonstração de risco real e atual.
Sustenta que houve violação de domicílio, uma vez que a entrada forçada na residência do paciente ocorreu sem ordem judicial e sem configuração válida de flagrante delito, em afronta ao art. 5º, XI, da Constituição Federal.
Afirma que o paciente é réu primário, possui residência fixa, atividade lícita e responde a apenas um processo em andamento, sem condenação transitada em julgado, o que reforça a ausência de periculosidade concreta.
Aduz que a prisão preventiva é medida excepcional e que não há justificativas para sua continuidade, uma vez que a gravidade abstrata do delito não é motivo legal suficiente.
Defende que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, seria suficiente e adequada para garantir a ordem pública e assegurar a efetividade do processo.
Frisa que foi desrespeitado o princípio da proporcionalidade, afirmando que a segregação cautelar não pode ser mais grave do que a futura pena.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Verifica-se, contudo, em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, que o julgado impugnado permite a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
Inicialmente, quanto à alegada ausência de fundadas razões para a busca domiciliar, destaca-se que o Tribunal de origem entendeu que o processo ainda se encontra em fase inicial de instrução, motivo pelo qual a
[trecho intermediário suprimido]
envolvidas com o tráfico e outras atividades criminosas, como garantia à instrução e proteção contra a reiteração criminosa, sem prejuízo de eventual fixação de outras medidas cautelares pelo Juízo de origem, desde que devidamente fundamentadas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Contudo, de ofício, concedo a ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, mediante a prévia assunção do compromisso de cumprir as medidas cautelares descritas, sendo possível a fixação de outras medidas alternativas ao cárcere, a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau, sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada.
Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.