DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, impetrado em … — HC HC 1025909
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO EVERTON MORAES DE SOUZA, contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, no julgamento do HC n.
- Em 30 de novembro de 2024, o paciente, em concurso com outros quatro corréus, matou Valmir Calaça.
- O crime foi cometido em razão de antiga rivalidade entre as famílias Ferraz e Novaes e teria sido praticado em retaliação ao fato de a família Ferraz acreditar que a vítima teria matado Ubiratan Menezes Novaes.
- Após o recebimento da denúncia, a defesa impetrou habeas corpus na Corte de origem, aduzindo, em síntese, a ausência de suporte probatório mínimo para dar suporte à continuidade dos atos persecutórios.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1474204/PR, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO EVERTON MORAES DE SOUZA, contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, no julgamento do HC n. 0017792-11.2025.8.17.9000.
Em 30 de novembro de 2024, o paciente, em concurso com outros quatro corréus, matou Valmir Calaça. O crime foi cometido em razão de antiga rivalidade entre as famílias Ferraz e Novaes e teria sido praticado em retaliação ao fato de a família Ferraz acreditar que a vítima teria matado Ubiratan Menezes Novaes.
Após o recebimento da denúncia, a defesa impetrou habeas corpus na Corte de origem, aduzindo, em síntese, a ausência de suporte probatório mínimo para dar suporte à continuidade dos atos persecutórios. O Tribunal de Justiça denegou a ordem (e-STJ fls. 14-48).
Em suas razões, a defesa sustenta que o conjunto indiciário é insuficiente para justificar a continuidade dos atos persecutórios contra o paciente. Ressalta que o paciente, no momento do crime, estava em local diverso e seu nome sequer foi mencionado nas perícias realizadas nos aparelhos celulares dos outros suspeitos.
Diante desse quadro, postula-se a concessão da ordem para determinar o trancamento da ação penal movida contra o paciente.
Não há pedido liminar.
É o relatório. Decido.
Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Assim, em princípio, incabível o presente habeas corpus substitutivo do recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
Registro, no mais, que as disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada
[trecho intermediário suprimido]
caso, a Corte originária não só afastou a existência do dolo eventual na espécie como também entendeu que as circunstâncias objetivas que serviram como justa causa para a pronúncia da agravada, quais sejam, o excesso de velocidade e o avanço do sinal vermelho, não se mostraram comprovadas pelas provas orais e pela perícia técnica, que teve por inconclusiva. Concluiu o Tribunal a quo, portanto, que os elementos de prova constantes dos autos não eram suficientes para sustentar a pronúncia da agravada. A mudança dessa conclusão exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, a teor do disposto nas Súmulas n. 7/STJ e 279/STF.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1474204/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJe 8/9/2020)
Ante todo o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.