DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ NILTON ROSA DA SILV… — HC HC 1025910
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ NILTON ROSA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, por infração aos arts.
- 129, § 12, 147 e 331 do Código Penal e 14 da Lei n.
- 10.826/2003, às penas de 2 anos e 4 meses de reclusão e de 1 ano, 4 meses e 12 dias de detenção em regime aberto e ao pagamento de 12 dias- multa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3386, 3402, 3633, 3573
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ NILTON ROSA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Apelação Criminal n. 5061987-93.2022.8.09.0085).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, por infração aos arts. 129, § 12, 147 e 331 do Código Penal e 14 da Lei n. 10.826/2003, às penas de 2 anos e 4 meses de reclusão e de 1 ano, 4 meses e 12 dias de detenção em regime aberto e ao pagamento de 12 dias- multa. Tendo sido, ainda, decretada a perda do cargo público (fls. 38-54).
A defesa, então, interpôs apelação perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso (fls. 17-27).
No presente writ, o impetrante alega que houve indevida decretação da perda do cargo público, sem fundamentação idônea e concreta, e que não há nexo entre os crimes imputados e o exercício da função pública.
Sustenta que a decisão que decretou a perda do cargo público foi baseada apenas na somatória das penas, sem considerar a necessidade de fundamentação específica quanto à incompatibilidade da conduta com o exercício da função pública.
Afirma que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás incorreu em reformatio in pejus ao acrescentar fundamentação qualitativa ao acórdão, em recurso exclusivo da defesa.
Por isso, requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão que decretou a perda do cargo público e, no mérito, a concessão da ordem a fim de "afastar o efeito secundário da condenação, haja vista a inexistência de fundamentação concreta e específica a justificar a incidência das disposições do art. 92 de decretar a perda do cargo público do paciente" (fl. 15).
É o relatório.
No caso dos autos, busca-se afastar o efeito secundário da pena consistente na perda do cargo público, em razão da suposta ausência de fundamentação concreta e específica para justificar sua decretação.
Dessa forma, consoante pacífico entendimento desta Corte Superior, não há como conhecer da presente impetração, uma vez que a discussão a respeito da perda da função pública não afeta a liberdade de locomoção do paciente, o que inviabiliza o exame dessa matéria em sede de habeas corpus.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. PERDA DE CARGO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE RISCO À LOCOMOÇÃO. ABSOLVIÇÃO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. NÃO CONSTADA. NÃO COMPROVAÇÃO E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Perda do cargo como efeito específico da condenação. Questão que não guarda, direta ou indiretamente, relação
[trecho intermediário suprimido]
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR O DECISÓRIO IMPUGNADO. DECRETAÇÃO DA PERDA DE CARGO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO DIRETO AO DIREITO DE IR E VIR DO PACIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
2. Quanto à pretensão de anulação da perda do cargo público, o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, inexistindo constrangimento direto e concreto ao direito de ir e vir do paciente, incabível a utilização do habeas corpus para finalidades outras que não seja a restrição ou ameaça ilegal ao direito de locomoção.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 836.636/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 6/12/2023 - grifei.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.