DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PAULO HENRIQUE PEREIRA DE ANDRADE, contra acór… — HC HC 1025913
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PAULO HENRIQUE PEREIRA DE ANDRADE, contra acórdão que negou provimento ao recurso da defesa, conforme ementa (fls.
- 39-41): EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
- LEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL E DO INGRESSO DOMICILIAR.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PAULO HENRIQUE PEREIRA DE ANDRADE, contra acórdão que negou provimento ao recurso da defesa, conforme ementa (fls. 39-41):
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. LEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL E DO INGRESSO DOMICILIAR. VALIDADE DO RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA E DOS MAUS ANTECEDENTES. INAPLICABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO E DO REGIME FECHADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença do Juízo da 18ª Vara Criminal da Capital que condenou o recorrente pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), com causa de aumento do art. 40, IV, da mesma lei. O apelante pleiteia, preliminarmente, a nulidade das provas por suposta ilegalidade na abordagem e ingresso domiciliar. No mérito, requer a absolvição por insuficiência probatória, ou, subsidiariamente, a desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas, o afastamento de agravantes, a aplicação da minorante do tráfico privilegiado e a fixação do regime aberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve ilegalidade na abordagem e no ingresso dos policiais na residência do réu; (ii) avaliar a suficiência das provas para a condenação por tráfico de drogas; (iii) examinar a possibilidade de aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, bem como eventuais ajustes na dosimetria da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A abordagem policial está amparada pela situação de flagrante delito, com a admissão do réu sobre o porte de arma e de entorpecentes para uso pessoal, autorizando a revista pessoal e posterior prisão em flagrante, nos termos do art. 244 do CPP.
4. O ingresso na residência do apelante é válido por ter ocorrido mediante autorização do próprio réu, além de estarem presentes indícios objetivos de flagrante decorrente de crime permanente, conforme entendimento do STF (Tema 280 - RE 603.616/RO).
5. As provas produzidas sob o crivo do contraditório especialmente os depoimentos harmônicos e coerentes dos policiais, corroborados por laudos periciais e demais documentos evidenciam a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas.
6. A alegação de posse para uso pessoal não se sustenta diante da quantidade de droga apreendida (29 pedras de crack já embaladas), da presença de arma e munições, e do contexto de local conhecido pelo tráfico, revelando finalidade mercantil da conduta.
7. O Superior Tribunal de Justiça
[trecho intermediário suprimido]
se traduz em constrangimento ilegal, mas sim em exercício regular da atividade investigativa promovida pelas autoridades policiais. (AgRg no RHC n. 169.456/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022)" (AgRg no HC 834794 / TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, 15/8/2023, DJe 22/8/2023). Incidência, no caso, da Súmula 83/STJ.
7. A reversão da conclusão das instâncias ordinárias demanda reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que en contra óbice na Súmula 7/STJ e impede a atuação excepcional desta Corte.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp n. 2.849.018/MT, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 20/8/2025.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.