DECISÃO JURANDI DE JESUS MARQUES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido… — HC HC 1025921
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JURANDI DE JESUS MARQUES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, pela prática do delito do art.
- 12.850/2013 (associação criminosa), à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, no regime fechado, além do pagamento de 14 dias-multa.
- No âmbito dos recursos de apelação, a Corte estadual negou provimento aos pedidos defensivos e deu provimento ao reclamo ministerial para condenar o réu também como incurso nas penas dos delitos de roubo majorado e receptação.
Resultado indicado
A defesa manejou o presente writ em 11/8/2025, e, em regra, afigura-se desprovido de dúvidas o caráter substitutivo de revisão criminal.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12334, 5566, 3435
Ementa oficial
DECISÃO
JURANDI DE JESUS MARQUES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1504004-18.2020.8.26.0224.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, pela prática do delito do art. 2º, § 3º, da Lei n. 12.850/2013 (associação criminosa), à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, no regime fechado, além do pagamento de 14 dias-multa.
No âmbito dos recursos de apelação, a Corte estadual negou provimento aos pedidos defensivos e deu provimento ao reclamo ministerial para condenar o réu também como incurso nas penas dos delitos de roubo majorado e receptação. A reprimenda global foi fixada em 22 anos, 8 meses e 26 dias de reclusão, no regime fechado, mais 61 dias-multa, à razão mínima.
Neste writ, a defesa pretende a absolvição do ora paciente, sob o argumento, em síntese, da insuficiência do acervo fático-probatório que embasou as condenações. Alternativamente, postula ampla reforma do cômputo da pena privativa de liberdade elaborada para o delito de roubo majorado.
Às fls. 211-224, não conheci do habeas corpus. Contudo, às fls. 219-222, no âmbito dos aclaratórios opostos pela defesa, conheci da ação constitucional e indeferi o pedido liminar.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 601-611).
Decido.
I. Contextualização
O impetrante se insurge contra acórdão de apelação que transitou em julgado para a defesa em 24/6/2025, segundo se lê à fl. 5.628 dos autos de origem.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo inadmitiu o reclamo especial interposto pela defesa do postulante (fl. 359).
A defesa manejou o presente writ em 11/8/2025, e, em regra, afigura-se desprovido de dúvidas o caráter substitutivo de revisão criminal.
Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.
Importante destacar que esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg n. HC n. 805.183/SP, relator
[trecho intermediário suprimido]
fogo. Assim, estabilizo a reprimenda em 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão.
Nessa perspectiva:
.. 1. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
Súmula n. 443 do STJ.
2. As instâncias ordinárias não apontaram nenhum elemento dos autos (modus operandi, por exemplo) que, efetivamente, evidenciasse real necessidade de exasperação da pena, na terceira fase da dosimetria, no patamar estabelecido .. (HC n. 297.350/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 29/9/2015).
IV. Dispositivo
À vista do exposto, conheço em parte do habeas corpus e, na extensão, concedo a ordem para reduz ir a pena do crime de roubo para 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão.
Comunique-se às instâncias ordinárias o conteúdo dessa decisão, com urgência, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.