DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1025923
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALINE ALVES DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE.
- Na peça, a defesa informa que a paciente está sob investigação pelos crimes previstos nos arts.
- 11.343/2006, relacionados a movimentações financeiras em suas contas bancárias, com suposta materialidade do crime referente ao ano de 2021 (fl.
- A paciente encontra-se presa temporariamente por força de decisão oriunda dos autos n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
15039, 5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALINE ALVES DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE.
Na peça, a defesa informa que a paciente está sob investigação pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, relacionados a movimentações financeiras em suas contas bancárias, com suposta materialidade do crime referente ao ano de 2021 (fl. 4). A paciente encontra-se presa temporariamente por força de decisão oriunda dos autos n. 202553100500 (0005762-48.2025.8.25.0034), fundamentada em Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) requisitados diretamente pela autoridade policial ao BACEN/COAF, sem autorização judicial (fls. 4-5).
A defesa sustenta que o juízo de primeiro grau utilizou os RIFs como fundamento para reconhecer o fumus commissi delicti e decretar a prisão temporária da paciente, o que configuraria reconhecimento implícito da licitude desses relatórios (fls. 4-6). Argumenta que a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, ao não conhecer do habeas corpus originário, sob o argumento de supressão de instância e necessidade de dilação probatória, é equivocada, pois a matéria é exclusivamente de direito e não demanda análise aprofundada de provas (fls. 6-7).
No mérito, a defesa requer "a concessão do habeas corpus para cassar o acórdão impugnado e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, a fim de que conheça e aprecie o mérito do habeas corpus lá impetrado, considerando que o ato coator decorreu da decretação de prisão temporária com base em prova ilícita (RIFs obtidos diretamente do COAF sem ordem judicial)" (fls. 8-9).
É o relatório.
Decido.
O acórdão impugnado não examinou diretamente o tema ora vertido, valendo-se apenas de obiter dictum, ao afirmar, corretamente, que a matéria deve ser impugnada perante a primeira instância, ficando esta Corte impedida de julgar o tema, sob pena de indevida supressão de instância. Cito precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NULIDADES. WRIT IMPETRADO NA ORIGEM DE FORMA CONTEMPORÂNEA À APELAÇÃO, AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO. IDENTIDADE DE OBJETO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COGNIÇÃO MAIS AMPLA E PROFUNDA DA APELAÇÃO. RACIONALIDADE DO SISTEMA RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A defesa interpôs apelação ainda pendente de julgamento e, concomitantemente, impetrou habeas corpus no Tribunal de origem; a Corte local deixou de conhecer do writ sob o argumento de que o recurso de apelação é que
[trecho intermediário suprimido]
fundamentação exaustiva, desde que o acusado tenha permanecido preso no curso do processo e a anterior decisão esteja fundamentada.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 834.785/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)
Destaque-se, por oportuno, que no âmbito do RE n. 1.537.165/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, o Supremo Tribunal Federal determinou "a suspensão, em âmbito nacional, de todos os processos pendentes que tratem da matéria discutida no Tema 1.404 da Repercussão Geral, conforme o art. 1.035, §5º, do CPC".
Nesse contexto, até que a Suprema Corte ultime o exame do tema, nenhum juiz ou Tribunal poderá deliberar sobre a questão da requisição pelo Ministério Público ou pela polícia dos relatórios de inteligência financeira sem autorização judicial.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.