DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANILO CESAR ROSSINI cont… — HC HC 1025934
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANILO CESAR ROSSINI contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 18 dias-multa, por incurso no art.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, que foi parcialmente provido, para diminuir as penas do paciente para 6 anos, 4 meses e 6 dias de reclusão, mantido o regime inicial fechado, e 14 dias-multa (e-STJ fls.
- 2-9), a defesa aponta constrangimento ilegal em razão do excessivo aumento da pena-base aplicado pelo magistrado e sancionado pela Corte a quo na primeira fase, em razão de uma única circunstância judicial negativada - maus antecedentes.
Resultado indicado
Recurso especial provido em parte para afastar a circunstância judicial da culpabilidade e fixar a pena do crime de furto em 9 meses e 18 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 8 dias-multa e, em consequência, declarar, de ofício, a extinção da punibilidade do recorrente, com fundamento nos arts.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3419
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANILO CESAR ROSSINI contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 1503968-49.2024.8.26.0510).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 18 dias-multa, por incurso no art. 157, caput, c/c art. 14, II, e art. 71, caput, do Código Penal (e-STJ fls. 178-198).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, que foi parcialmente provido, para diminuir as penas do paciente para 6 anos, 4 meses e 6 dias de reclusão, mantido o regime inicial fechado, e 14 dias-multa (e-STJ fls. 290-309).
No presente mandamus (e-STJ fls. 2-9), a defesa aponta constrangimento ilegal em razão do excessivo aumento da pena-base aplicado pelo magistrado e sancionado pela Corte a quo na primeira fase, em razão de uma única circunstância judicial negativada - maus antecedentes.
Além disso, insurge-se contra a compensação apenas parcial entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência.
Ao final, pleiteia, liminarmente e no mérito, a fixação da pena-base em 1/8 acima do mínimo legal e a compensação integral da agravante aplicada na segunda fase pela reincidência com a confissão dada em juízo.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.
Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora os impetrantes não tenham adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos art. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019,
[trecho intermediário suprimido]
último marco interruptivo da prescrição, até a presente data, configura-se a perda da pretensão punitiva estatal, na forma do art. 109, VI, do CP.
9. Recurso especial provido em parte para afastar a circunstância judicial da culpabilidade e fixar a pena do crime de furto em 9 meses e 18 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 8 dias-multa e, em consequência, declarar, de ofício, a extinção da punibilidade do recorrente, com fundamento nos arts. 109, VI, do CP. (REsp 1.777.169/AL, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe 23/5/2019).
Assim, uma vez que as pretensões formuladas pelos impetrantes encontram óbice na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e na legislação penal, não vislumbro constrangimento ilegal apto a justificar a atuação desta Corte, de ofício.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.