DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de ROBERTO JACKSON DE SOUZA… — HC HC 1025935
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de ROBERTO JACKSON DE SOUZA MELO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão e 80 dias-multa em regime inicial semiaberto, como incurso nas sanções dos arts.
- O Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso ministerial, para reconhecer a prática consumada do crime de roubo, e, parcialmente, ao recurso defensivo, deslocando as causas de aumento do art.
- 157, § 2º, II e V, do Código Penal, para a primeira fase da dosimetria, e fixando a pena em 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 21 dias-multa em regime inicial fechado (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de ROBERTO JACKSON DE SOUZA MELO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão e 80 dias-multa em regime inicial semiaberto, como incurso nas sanções dos arts. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.
O Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso ministerial, para reconhecer a prática consumada do crime de roubo, e, parcialmente, ao recurso defensivo, deslocando as causas de aumento do art. 157, § 2º, II e V, do Código Penal, para a primeira fase da dosimetria, e fixando a pena em 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 21 dias-multa em regime inicial fechado (fl. 3).
A defesa sustenta que houve reformatio in pejus, pois o Ministério Público não formulou pedido expresso para o deslocamento das majorantes para a primeira fase da dosimetria nem para a fixação do regime fechado (fls. 5-6). Alega que o acórdão violou o art. 617 do Código de Processo Penal e o princípio do tantum devolutum quantum appellatum, além de configurar julgamento ultra petita (fls. 6-7).
Afirma ainda que a exasperação da pena-base pelo deslocamento das majorantes carece de fundamentação concreta, em afronta à Súmula n. 443 do Superior Tribunal de Justiça, e que o modus operandi do delito confunde-se com a descrição típica das majorantes reconhecidas (fls. 8-10).
A defesa também argumenta que o crime não se consumou, pois não houve inversão da posse da res furtiva, sendo o iter criminis interrompido pela ação policial antes do transbordo da carga. Assim, pleiteia o reconhecimento da tentativa, com a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 14, II, do Código Penal, na fração de 1/3, conforme decidido em primeira instância (fls. 11-14).
No mérito, a defesa requer o afastamento do aumento da pena-base, com fundamento no deslocamento das majorantes do concurso de agentes, e da restrição da liberdade das vítimas para a primeira fase da dosimetria, sob pena de violação ao princípio da reformatio in pejus, ou em razão da ausência de fundamentação concreta, conforme a Súmula n. 443 do STJ; o reconhecimento da tentativa, com a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 14, II, do Código Penal, na fração de 1/3; e a fixação do regime semiaberto de cumprimento de pena, conforme decidido em primeira instância (fl. 15).
O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento, bem como a não concessão da ordem.
É o relatório.
O Superior
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
Além disso, válida a conclusão pela modalidade consumada, asseverando-se que "o crime de roubo foi consumado com a inversão da posse dos bens depois que as vítimas foram rendidas pelos criminosos, não sendo necessário que o transbordo da carga fosse realizado para se entender a prática como consumada" (fl. 62). O que se coaduna com o Tema Repetitivo n. 916 do STJ:
Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada
Por fim, mantida a pena, mostra-se inviável o regime semiaberto.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.