ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1025944
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.
- O agravante sustenta que a decisão impugnada fundamentou-se apenas na gravidade concreta do delito e no modus operandi, sem demonstrar a real necessidade da prisão preventiva no caso concreto.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.
2. O agravante sustenta que a decisão impugnada fundamentou-se apenas na gravidade concreta do delito e no modus operandi, sem demonstrar a real necessidade da prisão preventiva no caso concreto. Alega possuir condições pessoais favoráveis e defende a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
3. O juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva com base na gravidade concreta do crime de roubo praticado com violência, concurso de agentes, emprego de arma de fogo e restrição da liberdade das vítimas, destacando a necessidade de resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, especialmente diante da fuga de dois acusados.
4. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, destacando a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, a gravidade concreta do crime e o risco de reiteração delitiva.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta do delito, o modus operandi e o risco de reiteração delitiva, ou se seria suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III. Razões de decidir
6. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, que incluiu violência, emprego de arma de fogo e restrição da liberdade das vítimas, além do risco de reiteração delitiva.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a gravidade concreta do crime e o modus operandi são fundamentos idôneos para justificar a prisão preventiva, especialmente quando há risco de reiteração delitiva e necessidade de resguardar a ordem pública.
8. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não é suficiente
[trecho intermediário suprimido]
antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Desse modo, não havendo que se falar em ilegalidade manifesta e tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Assim, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.