ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1025945
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, no qual se buscava: (i) afastamento dos maus antecedentes na dosimetria da pena; (ii) aplicação da minorante prevista no art.
- 33, § 4º, da Lei de Drogas; (iii) fixação de regime prisional menos gravoso; e (iv) substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da Pena. Maus Antecedentes. Tráfico Privilegiado. Regime Prisional. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, no qual se buscava: (i) afastamento dos maus antecedentes na dosimetria da pena; (ii) aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas; (iii) fixação de regime prisional menos gravoso; e (iv) substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
2. O agravante alegou que a dupla valoração dos maus antecedentes viola o princípio da proporcionalidade, influenciando tanto a pena-base quanto o afastamento do redutor do tráfico privilegiado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração dos maus antecedentes na dosimetria da pena e no afastamento do redutor do tráfico privilegiado configura violação ao princípio da proporcionalidade.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que condenações alcançadas pelo período depurador de cinco anos, previsto no art. 64, I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas podem ser consideradas como maus antecedentes, justificando o aumento da pena-base.
5. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (RE 593.818 RG/SC), decidiu que não há prazo limite para sopesar condenações anteriores como maus antecedentes, desde que observada a cautela necessária para evitar condenação perpétua.
6. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, exige que o condenado seja primário, possua bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas. A existência de maus antecedentes afasta o benefício.
7. O regime prisional inicial semiaberto é adequado ao montante da pena fixada, conforme os arts. 33, § 2º, b, e 44, I, do Código Penal.
8. Não há flagrante ilegalidade na decisão agravada que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Recurso não provido.
Tese de
[trecho intermediário suprimido]
reforço: AgRg no HC n. 753.181/SP, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 30/9/2022 e AgRg no HC n. 733.090/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), DJe de 23/9/2022.
Por fim, o regime prisional inicial semiaberto é o expressamente previsto para o montante fixado da reprimenda, assim como a manutenção da pena privativa de liberdade, nos termos dos arts. 33, § 2º, b, e 44, I do Código Penal.
Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada em sede de habeas corpus.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.