DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em benefício de ERIKA THA… — HC HC 1025949
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em benefício de ERIKA THAIS SILVA DE SOUZA (outro nome: ERIKA THAIS DA SILVA DE SOUZA) e JAIRA CRISTINA TENACOL DE ANDRADE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que Erika foi condenada à pena de 12 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, e Jaira à pena de 14 anos, 8 meses e 22 dias de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática dos crimes tipificados nos arts.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelas pacientes, nos termos do acórdão assim ementado: "DIREITO PENAL.
- PALAVRA DE TESTEMUNHAS CORROBORADA POR ELEMENTOS PROBATÓRIOS IDÔNEOS.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em benefício de ERIKA THAIS SILVA DE SOUZA (outro nome: ERIKA THAIS DA SILVA DE SOUZA) e JAIRA CRISTINA TENACOL DE ANDRADE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS no julgamento da Apelação Criminal n. 0600236-29.2021.8.04.3800.
Extrai-se dos autos que Erika foi condenada à pena de 12 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, e Jaira à pena de 14 anos, 8 meses e 22 dias de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelas pacientes, nos termos do acórdão assim ementado:
"DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DE TESTEMUNHAS CORROBORADA POR ELEMENTOS PROBATÓRIOS IDÔNEOS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE FUNDAMENTADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1) Apelações interpostas por rés condenadas pela prática dos delitos previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei n.º 11.343/2006. A defesa sustenta a inexistência de provas suficientes para a condenação, alegando ausência de demonstração inequívoca da autoria e do animus associativo, requerendo, alternativamente, a desclassificação da conduta para porte de substância entorpecente para consumo pessoal, bem como a redução da pena ao mínimo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1) Há três questões a serem dirimidas: (i) aferir a suficiência do acervo probatório para a manutenção da condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes; (ii) verificar a configuração do crime de associação para o tráfico, notadamente quanto à exigência de vínculo estável e permanente entre os agentes; e (iii) analisar a adequação da dosimetria da pena, em especial a exasperação da pena-base.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1) A materialidade do crime de tráfico de drogas restou incontroversa, estando devidamente comprovada pelo laudo pericial, o qual atesta a apreensão de 37 invólucros de substância entorpecente (maconha) na unidade prisional onde ocorreram os fatos.
2) A autoria do crime de tráfico se evidencia pelo conjunto probatório colacionado aos autos, especialmente os depoimentos testemunhais coerentes e harmônicos, que descrevem a prática reiterada da traficância no interior do estabelecimento prisional, corroborados pelo auto de apreensão e demais elementos de convicção.
3) O delito de associação para o tráfico se perfaz pela existência de um
[trecho intermediário suprimido]
parte do juízo discricionário do julgador indicar o aumento da pena em razão da existência de circunstância desfavorável e, no caso em tela, o acréscimo mostrou-se proporcional e razoável, não merecendo reparo.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 720.209/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 15/3/2022.)
Por fim, constata-se que a Corte estadual não analisou a tese relativa à aplicação do redutor do tráfico privilegiado, o que obsta a análise da alegação por esta Corte, tendo em vista que "a análise originária de matéria não enfrentada pelas instâncias ordinárias configura supressão de instância" (AgRg no HC n. 1.024.826/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.