DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por MATHEUS AUGUSTO FERRAZ PUPO contra decisão monocr… — HC HC 1025960
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por MATHEUS AUGUSTO FERRAZ PUPO contra decisão monocrática, por mim proferida, a qual não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor.
- Alega o agravante que a ausência de autorização de importação de medicamentos expedida pela ANVISA "trata-se de vício sanável, cuja ausência não pode inviabilizar a análise do mérito do writ, dada sua natureza eminentemente protetiva.
- Junta-se, neste ato, a referida documentação da Anvisa, a fim de sanar a suposta irregularidade".
- Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão agravada ou pela remessa do recurso ao Colegiado para julgamento.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10891
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por MATHEUS AUGUSTO FERRAZ PUPO contra decisão monocrática, por mim proferida, a qual não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor.
Alega o agravante que a ausência de autorização de importação de medicamentos expedida pela ANVISA "trata-se de vício sanável, cuja ausência não pode inviabilizar a análise do mérito do writ, dada sua natureza eminentemente protetiva. Junta-se, neste ato, a referida documentação da Anvisa, a fim de sanar a suposta irregularidade".
Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão agravada ou pela remessa do recurso ao Colegiado para julgamento.
É o relatório.
Decido.
Sanada a deficiência de instrução apontada na decisão agravada, reconsidero-a, nos termos do art. 258, §3º, do RISTJ.
Passo ao exame do mérito da ação mandamental.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Afirma a impetrante que "O paciente é portador de epilepsia, transtorno de ansiedade generalizada, insônia e dores crônicas, apresentando refratariedade ao tratamento convencional. Com prescrição médica idônea e laudos que comprovam a eficácia do uso de extratos derivados de Cannabis sativa, Matheus iniciou o cultivo doméstico da planta para extração artesanal do óleo, com o objetivo de garantir acesso contínuo ao tratamento".
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando movimento iniciado pela Sexta Turma desta Corte, evoluiu em sua jurisprudência, firmada originalmente no sentido do acórdão impugnado, e passou a admitir a concessão de salvo-conduto em prol daqueles que evidenciem, por documentação idônea (e.g. laudos médicos, receitas médicas, autorizações de importação de medicamentos derivados de Canabidiol emitidas pela ANVISA, entre outros), a necessidade da administração do referido medicamento a plantarem mudas de Cannabis sativa para extração de subproduto para o tratamento das mais diversas enfermidades, até que
[trecho intermediário suprimido]
105-139 e 152-153), a evidenciar a justa causa para concessão de salvo-conduto para o plantio de Cannabis sativa L.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para determinar seja expedido salvo-conduto em favor do paciente, a fim de que as autoridades responsáveis pelo combate ao tráfico de drogas, inclusive na forma transnacional, abstenham-se de promover qualquer medida de restrição de liberdade, bem como de apreensão ou destruição dos materiais destinados ao tratamento da saúde do paciente, autorizando o plantio, cultivo, uso e posse de 116 plantas-fêmeas de Cannabis sativa em floração por ano e a importação de 232 sementes da mesma planta, enquanto forem necessárias ao tratamento das moléstias.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região e à 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Jundiaí/SP.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.