DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LINDOMAR MARTINS DE MOUR… — HC HC 1025962
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LINDOMAR MARTINS DE MOURA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o Juízo da execução penal indeferiu o cômputo do período compreendido entre março de 2020 e março de 2022 como tempo de pena cumprida (fls.
- A defesa, então, interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso (fls.
- No presente writ, a Defensoria Pública alega que, em virtude da pandemia da COVID-19, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LINDOMAR MARTINS DE MOURA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (Agravo de Execução Penal n. 0008159-79.2025.8.27.2700).
Consta dos autos que o Juízo da execução penal indeferiu o cômputo do período compreendido entre março de 2020 e março de 2022 como tempo de pena cumprida (fls. 17-19).
A defesa, então, interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso (fls. 47-50).
No presente writ, a Defensoria Pública alega que, em virtude da pandemia da COVID-19, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação n. 62, determinou a suspensão temporária do dever de apresentação regular em juízo das pessoas em cumprimento de pena no regime aberto, semiaberto e outras modalidades.
Sustenta que, durante o período de suspensão, o paciente cumpriu todas as demais condições impostas pelo Juízo da execução, permanecendo sujeito às sanções relativas a eventual descumprimento.
Afirma que o prolongamento da pena pelo período em que a obrigação de comparecimento mensal em juízo foi suspensa configura excesso de execução, prejudicando o processo de ressocialização do paciente.
Requer, liminarmente e no mérito, seja reconhecido "como pena cumprida o período de suspensão do dever de comparecimento em juízo, na forma como determinado pelo juízo da execução penal, tendo em vista que o paciente continuou cumprindo as demais condições impostas, inclusive sob pena de regressão de regime" (fl. 10).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, destacam-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas
[trecho intermediário suprimido]
execução desprezar período de pena a cumprir, e desde logo, extinguir a punibilidade do apenado pelo cumprimento da pena .
2. O período em que o sentenciado deixou de comparecer em juízo por causa da pandemia da covid-19 não pode ser considerado como tempo efetivamente cumprido. Apesar de o recorrido não ter dado causa àquela situação, não se pode concluir que a finalidade da pena tenha sido atingida apenas pelo decurso do tempo.
3. É dever do juízo d a execução dar fiel cumprimento ao título judicial, executando a pena do réu nos limites impostos na sentença.
A alteração das disposições contidas no título judicial, com o desprezo do período 07 meses e 16 dias de pena remanescente, viola a coisa julgada.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.076.164/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023 - grifei.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.