DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ ROBERTO DA SILVA SA… — HC HC 1025963
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ ROBERTO DA SILVA SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
- Consta dos autos que, em 10/6/2025, o paciente foi preso em flagrante por, supostamente, ter ingressado na residência de sua ex-companheira, em descumprimento de medida protetiva de urgência anteriormente deferida em seu desfavor, diante de imputações de ameaça e perseguição.
- O impetrante alega que a prisão em flagrante foi realizada sem que houvesse posterior conversão em preventiva por decisão judicial devidamente fundamentada, o que demonstra ilegalidade na permanência da custódia cautelar.
- Sustenta que o paciente não foi pessoalmente intimado acerca da concessão das medidas protetivas de urgência, o que torna o fato atípico.
Resultado indicado
Requer, liminarmente, seja concedida liberdade provisória ao paciente, com expedição de alvará de soltura em seu favor.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14684, 14227, 3402
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ ROBERTO DA SILVA SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta dos autos que, em 10/6/2025, o paciente foi preso em flagrante por, supostamente, ter ingressado na residência de sua ex-companheira, em descumprimento de medida protetiva de urgência anteriormente deferida em seu desfavor, diante de imputações de ameaça e perseguição.
O impetrante alega que a prisão em flagrante foi realizada sem que houvesse posterior conversão em preventiva por decisão judicial devidamente fundamentada, o que demonstra ilegalidade na permanência da custódia cautelar.
Sustenta que o paciente não foi pessoalmente intimado acerca da concessão das medidas protetivas de urgência, o que torna o fato atípico.
Afirma que o flagrante foi permeado de violência em desfavor do paciente, perpetrada pelos agentes policiais, conforme laudo médico juntado aos autos, o que macula o flagrante.
Pondera que a decisão que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e específica acerca da impossibilidade de aplicação de cautelares diversas da prisão.
Pontua que o paciente possui residência fixa e emprego lícito, o que afastaria o risco à ordem pública, ao andamento do feito ou à aplicação da Lei Penal.
Requer, liminarmente, seja concedida liberdade provisória ao paciente, com expedição de alvará de soltura em seu favor. No mérito, pede o relaxamento da prisão ilegal, diante da comprovada violência policial sofrida, ou sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
No que tange às irregularidades no flagrante, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de nulidades porventura existentes na prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva,
[trecho intermediário suprimido]
tal fato, por si só, possa não ser suficiente para ensejar uma condenação, não compromete os requisitos da prisão em flagrante.
Ressalte-se que o autuado mantinha contato com a vítima, não tendo se ausentado após o deferimento das medidas protetivas. É plausível, portanto, que tenha tomado o conhecimento dessas medidas por intermédio da própria vítima. Diante disso, entendo, ao menos neste momento, pela homologação do auto de prisão em flagrante, inclusive no tocante ao descumprimento das medidas protetivas.
Desse modo, a aferição acerca da efetiva ciência do paciente quanto às medidas protetivas, seja por intimação pessoal, editalícia ou por outros meios, envolve análise aprofundada do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via célere e restrita do habeas corpus.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.