ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1025965
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação de prisão preventiva do agravante por tráfico de drogas.
- A prisão preventiva foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da reincidência específica do agravante, que possui duas condenações anteriores por tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, além de ter sido preso em flagrante na posse de 492,07g de maconha e 22 porções de cocaína (31,04g).
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. Prisão preventiva. Reincidência específica. Garantia da ordem pública. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação de prisão preventiva do agravante por tráfico de drogas.
2. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da reincidência específica do agravante, que possui duas condenações anteriores por tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, além de ter sido preso em flagrante na posse de 492,07g de maconha e 22 porções de cocaína (31,04g).
3. A Corte estadual afirmou que as substâncias entorpecentes foram devidamente analisadas e registradas em auto de constatação preliminar, sendo inviável declarar a invalidade do laudo pericial na via eleita.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando sua reincidência específica e a apreensão de entorpecentes, e se há ilegalidade na decisão que manteve a custódia cautelar.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da reincidência específica do agravante e da apreensão de razoável quantidade de entorpecentes, o que demonstra sua periculosidade social.
6. A reiterada conduta delitiva do agravante indica que medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
7. A análise das substâncias entorpecentes foi devidamente registrada em auto de constatação preliminar, sendo inviável, na via eleita, reexaminar os autos para declarar a invalidade do laudo pericial.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública, especialmente em casos de reincidência específica e apreensão de significativa quantidade de entorpecentes.
2. A reiterada conduta delitiva do agente justifica a
[trecho intermediário suprimido]
revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública. Precedentes." (AgRg no HC n. 984.921/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025; (AgRg no HC n. 997.960/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025).
Nesse contexto, pelos mesmos motivos acima delineados, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a reiterada conduta delitiva do agente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura.
Por fim, a Corte estadual afirmou que "as substâncias entorpecentes foram devidamente analisadas e suas composições registradas em auto de constatação preliminar" (e-STJ, fl. 16). Logo, a alteração desse entendimento a fim de se declarar a invalidade do laudo pericial exige reexame dos autos, providência inadmissível na via eleita.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.