DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GLEIDISON SOUZA PEREIR… — HC HC 1025967
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GLEIDISON SOUZA PEREIRA contra julgado proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (revisão criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 16 (dezesseis) de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 8 (oito) dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- O acórdão condenatório transitou em julgado e houve ação de revisão criminal proposta pela defesa.
- Na presente impetração, a defesa assere a nulidade das provas devido à invasão de domicílio, já que "a apreensão dos objetos relacionados à prática criminosa ocorreu em contexto de entrada em domicílio por parte dos policiais militares.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5567, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GLEIDISON SOUZA PEREIRA contra julgado proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (revisão criminal n. 0030003- 98.2024.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 16 (dezesseis) de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 8 (oito) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 3º, inciso II, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal.
O acórdão condenatório transitou em julgado e houve ação de revisão criminal proposta pela defesa.
Na presente impetração, a defesa assere a nulidade das provas devido à invasão de domicílio, já que "a apreensão dos objetos relacionados à prática criminosa ocorreu em contexto de entrada em domicílio por parte dos policiais militares. Ainda em sede inquisitiva, Marinaldo, pai do acusado, disse que os policiais entraram em sua casa sem sua permissão e encontraram a moto estacionada, placas FTY- 6969, não sabe dizer se os sinais identificadores estavam adulterados pois a moto é de seu filho. Os policiais então localizaram um capacete junto da moto, também pertencente a Gleidison e, dentro do capacete, um bloqueador de sinais. Sobre a geladeira, na cozinha, havia uma munição de calibre 38" (fl. 6).
Requer, inclusive liminarmente, "seja expedido alvará de soltura, para que o paciente possa aguardar o regular processamento do writ em liberdade .. a concessão da ordem a fim de que seja absolvido o paciente com fundamento no artigo 386, II, do Código de Processo Penal, ratificando-se o alvará de soltura expedido liminarmente" (fls. 19-20).
É o relatório. DECIDO.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
.. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. .. (AgRg no HC n. 908.122/MT,
[trecho intermediário suprimido]
pois foi, ao fim, utilizado como substituto de um recurso especial em revisão criminal ou mesmo uma tentativa de nova revisão criminal em um Tribunal Superior.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete a este STJ, originariamente e somente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
Nessa linha:
.. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional. .. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.