DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDSON CLAUDINO contra … — HC HC 1025969
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDSON CLAUDINO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo Interno Criminal n.
- Na inicial, a Defesa informa que o paciente está submetido à exigência de realização de exame criminológico para progressão de regime, fundamentada na gravidade abstrata do delito e na quantidade de pena imposta, com término previsto para 16/8/2033 (fls.
- Alega que a determinação judicial configura constrangimento ilegal, por impor exigência não prevista legalmente, sem fundamentação individualizada e concreta, violando o princípio da individualização da pena e a legalidade estrita que rege a execução penal (fls.
- Afirma que o paciente possui bom comportamento carcerário, sem mácula em seu histórico prisional, e já preencheu o lapso necessário para progressão de regime (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDSON CLAUDINO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo Interno Criminal n. 2221023-13.2025.8.26.0000/50000.
Na inicial, a Defesa informa que o paciente está submetido à exigência de realização de exame criminológico para progressão de regime, fundamentada na gravidade abstrata do delito e na quantidade de pena imposta, com término previsto para 16/8/2033 (fls. 3-4).
Alega que a determinação judicial configura constrangimento ilegal, por impor exigência não prevista legalmente, sem fundamentação individualizada e concreta, violando o princípio da individualização da pena e a legalidade estrita que rege a execução penal (fls. 5-6).
Afirma que o paciente possui bom comportamento carcerário, sem mácula em seu histórico prisional, e já preencheu o lapso necessário para progressão de regime (fl. 6).
Sustenta que a morosidade excessiva para a realização do exame criminológico nas unidades prisionais do estado de São Paulo pode levar meses, resultando em violação ao devido processo legal material no âmbito da execução penal (fl. 6).
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para cassar a decisão que determinou a realização do exame criminológico, devendo ser julgado o benefício com base nos requisitos previstos em lei (fl. 6).
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
" ..
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
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3. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de
[trecho intermediário suprimido]
em fatos praticados durante a execução penal. Dessa forma, não foram apontados elementos concretos que evidenciem a necessidade da perícia.
3. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 862.017/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)
Diante de tais considerações, vislumbra-se a existência de flagrante ilegalidade passível de concessão da ordem, de ofício.
Ante todo o exposto, não conheço do habeas corpus. No entanto, concedo a ordem, de ofício, para determinar ao Juízo das Execuções da Comarca de Araçatuba/SP - DEECRIM UR2 que analise o pleito de progressão de regime do paciente independentemente da prévia realização de exame criminológico.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ao Juízo de origem para que tomem as providências necessárias ao cumprimento desta decisão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.