ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1025970
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
- HOMICÍDIOS QUALIFICADOS PRATICADOS EM CONCURSO MATERIAL.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS PRATICADOS EM CONCURSO MATERIAL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA OU DO CONCURSO FORMAL. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO ESPECÍFICO PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO EX OFFICIO POR ALEGADA ILEGALIDADE FLAGRANTE NA ESPÉCIE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à mera rediscussão do mérito.
2. A decisão embargada consignou a ausência de pronunciamento específico pela Corte de origem sobre a aplicação da continuidade delitiva ou do concurso formal, o que impede a apreciação direta da matéria por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
3. O fato de o Tribunal local ter mantido o concurso material anteriormente fixado, sem adentrar no mérito de ser hipótese de reconhecimento do concurso formal ou da continuidade delitiva, não se confunde com exame e rejeição expressa das teses, inexistindo, portanto, omissão.
4. Inexiste contradição interna, pois é possível afirmar a opção pelo concurso material pela instância ordinária e, simultaneamente, a ausência de análise específica das teses defensivas alternativas.
5. Não cabe o conhecimento ex officio, na espécie, por alegada ilegalidade flagrante, pois a tese de excesso de pena demanda exame fático-jurídico não realizado na origem.
6. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CARLOS EDUARDO FARIA LOURENÇO contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 84/85):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . HOMICÍDIOS QUALIFICADOS PRATICADOS EM CONCURSO MATERIAL. DOSIMETRIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA OU DE CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DA CORTE DE ORIGEM SOBRE O TEMA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
[trecho intermediário suprimido]
ilegalidade evidente apta a ensejar atuação de ofício.
De fato, o embargante pretende, na realidade, rediscutir matéria já decidida e que foi contrária à sua pretensão, sem demonstrar, todavia, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP.
Ademais, o entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). (EDcl no AgRg no REsp n. 1339703/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 17/11/2014).
Manifesta, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, porquanto não demonstrada ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, mas mera irresignação do embargante com a solução apresentada por esta Corte Superior.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.