ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1025972
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado.
2. A parte agravante sustenta constrangimento ilegal na condenação por tráfico de drogas, alegando ausência de provas da mercancia e contradições nos depoimentos, além de requerer reanálise da dosimetria da pena, com proporcionalidade entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão.
3. O Tribunal de origem entendeu pela preponderância da agravante da reincidência sobre a atenuante da confissão espontânea, em razão da multirreincidência do agravante, conforme tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 585.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça contra acórdão transitado em julgado, como substitutivo de revisão criminal.
5. Outra questão é saber se há possibilidade de concessão de habeas corpus, diante do trânsito em julgado da decisão condenatória.
III. Razões de decidir
6. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo cabível apenas a revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal.
7. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus.
8. A compensação proporcional entre a agravante da multirreincidência e a atenuante da confissão espontânea, com preponderância da reincidência em razão das múltiplas condenações anteriores, é válida e está em conformidade com o Tema Repetitivo 585 do STJ.
9. A alegação de constrangimento ilegal na condenação por tráfico de drogas, por ausência de provas da mercancia, não pode ser analisada na via estreita do habeas corpus, que não comporta dilação probatória.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do
[trecho intermediário suprimido]
I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.
Logo, é válida a compensação proporcional realizada pela Corte local entre a agravante da multirreincidência e a atenuante da confissão espontânea, preponderando a reincidência em razão das múltiplas condenações anteriores.
Por fim, em relação à tese defensiva acerca do constrangimento ilegal na condenação por tráfico, por ausência de provas da mercancia, não assiste razão à defesa, uma vez que é inadmissível, na via estreita do habeas corpus, a qual não comporta dilação probatória, o reexame, com vistas ao acolhimento da pretensão defensiva, do conjunto fático produzido nas instâncias ordinárias.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.