DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de OTÁVIO HENRIQUE STUPP, ap… — HC HC 1025974
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de OTÁVIO HENRIQUE STUPP, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, que negou provimento ao recurso de apelação defensivo.
- O paciente foi condenado como incurso nos arts.
- 10.826/2003, a 8 anos e 10 meses de reclusão, e 593 dias-multa, em regime inicial fechado.
- No presente writ, o impetrante sustenta, em suma, a inobservância do direito ao silêncio durante a abordagem policial, encontrando-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte, notadamente considerando o julgamento do AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de OTÁVIO HENRIQUE STUPP, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, que negou provimento ao recurso de apelação defensivo.
O paciente foi condenado como incurso nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 16 da Lei n. 10.826/2003, a 8 anos e 10 meses de reclusão, e 593 dias-multa, em regime inicial fechado.
No presente writ, o impetrante sustenta, em suma, a inobservância do direito ao silêncio durante a abordagem policial, encontrando-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte, notadamente considerando o julgamento do AREsp n. 2.123.334/MG.
Alega, ainda, nulidade do feito em razão das indevidas buscas pessoal e domiciliar, realizadas sem justa causa, sendo, portanto, ilícitas as provas delas derivadas.
O Ministério Público Federal oficiou pelo não conhecimento do habeas corpus, em parecer assim ementado (fl. 111):
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE COM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. O caso em exame versa sobre impetração concomitante de habeas corpus e Recurso Especial, com o objetivo de reformar o acórdão do Tribunal de origem, para absolver o paciente, ao alegar ilicitude da prova pela ausência de advertência do direito ao silêncio por ocasião do flagrante, bem como nulidade das buscas pessoal e veicular e violação de domicílio.
2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso cabível, não só porque a pretensão viola o princípio da unirrecorribilidade, mas também porque eventual ilegalidade pode ser corrigida pela instância superior independentemente do conhecimento do recurso interposto pela parte, nos termos da nova redação do art. 647-A, parágrafo único, do CPP.
3. Teses já examinadas pelo MPF no parecer lançado no AREsp nº 2957509/SC.
4. Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.
Todavia, as teses aqui trazidas já foram analisadas no AREsp n. 2.957.509/SC, conexo a este mandamus, encontrando-se pendente, inclusive, o julgamento do agravo regimental interposto. Inviabiliza-se, assim, o seu reexame, haja vista a mera reiteração de pedidos.
"A mera reiteração de pedido sem inovação de fato ou de direito inviabiliza o conhecimento do habeas corpus." (AgRg no HC n. 1.003.780/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025).
Diante do exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.